Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução de cota condominial proposta por CONDOMINIO RECANTO DO ALECRIM I contra JOÃO LUIZ DE SOUZA./r/r/n/nSustenta o exequente que o executado é proprietário da casa 93 do condomínio exequente e responsável pelo pagamento das contribuições condominiais da unidade./r/r/n/nAduz que o exequente deixou de pagar as cotas de 16/03/2009 até 10/09/2018, cujo montante perfaz o valor de R$ 10.367,72./r/r/n/nAssim requereu a citação do executado para os pagamentos das cotas em aberto, sob pena de penhora do imóvel (fl. 03)./r/r/n/nO exequente requereu a citação por edital (fl. 46)./r/r/n/nFoi indeferida a citação por edital e determinado que o exequente se manifestasse como desejava prosseguir (fl. 51)./r/r/n/nProcesso foi extinto sem mérito, diante da inércia do exequente (fl.57)./r/r/n/nO exequente requereu a reconsideração da decisão que extinguiu o processo (fl. 61)./r/r/n/nFoi realizado o juízo de retratação e revogada a decisão que extinguiu o processo (fl. 64)./r/r/n/nO exequente requereu consulta aos sistemas INFOJUD e BACENJUD, para obter o endereço do executado (fl. 68)./r/r/n/nFoi realizada a consulta requerida (fl. 79)/r/r/n/nFoi determinada a intimação pessoal do autor para andamento do feito, sob pena de extinção (fl. 123)./r/r/n/nO exequente requereu habilitação do novo patrono (fl. 134)./r/r/n/nO exequente requereu sobrestamento do feito por 30 dias para juntada do Registro Geral de Imóveis e informar os dados pessoais do proprietário (fl. 145)./r/r/n/nFoi deferido o prazo de 15 dias para juntada da certidão de ônus reais do imóvel (fl. 147)./r/r/n/nO exequente informou que o registro de propriedade do imóvel está em nome de SURJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 00604446/0001-25 e requereu sua inclusão no polo passivo da demanda (fl. 158)./r/r/n/nFoi determinado a intimação do exequente para dizer como pretendia promover a citação do executado e informar o que pretendia com a juntada da certidão de ônus reais de fls. 159, indicando como proprietário pessoa diversa daquela indicada como executada. (fl. 161)./r/r/n/nO exequente informou que pretende a inclusão no polo passivo de SURJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por constar como proprietária do imóvel no RGI e por desconhecer informações do executado João Luiz de Souza (fl. 164)./r/r/n/nFoi recebida a emenda à inicial de fls. 158/159 (fl. 166)./r/r/n/nFoi determinado a intimação do exequente para viabilizar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção (fl. 198)./r/r/n/nO exequente requereu intimação por Oficial de Justiça (fl. 202)./r/r/n/nConsiderando a citação positiva do segundo executado, foi determinado para aguardar o prazo para apresentação de resposta (fl. 233)./r/r/n/nO exequente requereu contra o primeiro executado a penhora online via SISBAJUD, caso seja infrutífera requereu bloqueio de bens por RENAJUD, e pesquisa de bens via INFOJUD (FL. 224)./r/r/n/nFoi determinado esclarecimento do exequente quanto a realização da penhora online nas contas do 1ºexecutado, tendo em vista que ele ainda não foi citado. (fl. 235)./r/r/n/nO exequente pediu a suspensão da execução até a citação do primeiro executado. Informou que diligenciou junto a segunda executada e foi enviada a documentação comprovando que o lote foi vendido para o primeiro executado. Dessa forma requereu a exclusão da segunda executada do polo passivo e prosseguimento do feito em relação ao primeiro executado com expedição de citação por Oficial de Justiça (fl. 244)./r/r/n/nFoi determinada a citação (fl. 285)./r/r/n/nA patrona do exequente renunciou o mandato (fl. 300)./r/r/n/nO exequente constituiu novo advogado (fl. 307)./r/r/n/nO exequente requereu a exclusão do segundo executado (SURJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) do polo passivo e requereu a citação por edital do primento executado ((JOÃO LUIZ DE SOUZA) (fl. 338)./r/r/n/nFoi deferida a exclusão do polo passivo do executado SURJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Foi determinado que o exequente informasse como pretendia promover a citação do executado João Luiz de Souza (fl. 341)./r/r/n/nO exequente requereu a citação por edital do exequente (fl. 347)./r/r/n/nO exequente informou que o débito foi integralmente quitado e requereu a extinção do feito. (fl. 352)./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nTrata-se de execução de cota condominial proposta por CONDOMINIO RECANTO DO ALECRIM I contra JOÃO LUIZ DE SOUZA./r/r/n/nConsiderando a informação do exequente que o débito foi inteiramente quitado e seu requerimento de extinção do feito (art. 352) e a prova da quitação (fls. 353 e 354)./r/r/n/nO art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, determina que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita e o art. 925 do Código de Processo Civil, dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, in verbis:/r/r/n/n Art. 924. Extingue-se a execução quando:/r/n(...)/r/nII - a obrigação for satisfeita;/r/n(...)/r/n Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, II, do CPC./r/r/n/nCustas na forma da lei. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, e certificado o correto recolhimento das despesas processuais, arquive-se e baixem os autos./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intime-se.