Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por SERGIO SILVA e FATIMA NASCIMENTO SILVA contra ORIEL DOS REIS FERNANDES e sua esposa GILDA, em que deduzem pretensão de manutenção na posse com pedido liminar. /r/r/n/nEm apertada síntese, os autores narraram na inicial que residem no imóvel indicado no pórtico da presente há anos, tendo criado sua família e levado uma vida pacífica e harmoniosa com seus vizinhos. Descreveram que o imóvel onde residem os litigantes fica no centro da cidade, onde há um pátio de uso comum de todos os moradores (pois há mais casas, além da dos litigantes); que, inclusive, como contexto histórico, recorda-se que no local já funcionou a biblioteca municipal, sendo o acesso, pelo pátio, comum ao uso de todos, onde possui uma entrada para as residências. Afirmaram que, nada obstante, os réus, no final do mês de junho do corrente ano começaram a efetuar a 'construção de muro de divisão no pátio', restringindo o acesso dos moradores e limitando o uso do único portão de acesso ao local - tudo isso sem nenhuma anuência dos demais moradores, de modo que eis a turbação praticada (limitação parcial ao uso pleno da posse). /r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos de índex 01-21. /r/r/n/nEm contestação de índex 49-56, acompanhada dos documentos de índex 57-113, a parte demandada asseverou que a área objeto do litígio faz parte de uma permissão concedida pelo Estado do Rio de Janeiro/FLUMITRENS e sustentou que a pretensão dos autores encontra um imenso obstáculo no artigo 1.208 do Código Civil. Argumentou que está havendo uso da área para estacionamento ilegal e atos libidinosos, situação que conduz à única solução de solicitação ao real proprietário de fechamento da área. Assinalou que houve processo administrativo para realização do muro, diante das circunstâncias acima narradas. Afirmou que, por ocasião da instauração do processo administrativo, o ente municipal solicitou informação à CENTRAL (Companhia de Engenharia de Transporte e Logística) sobre quem seria o real proprietário da área; que, sendo assim, o órgão enviou um documento que liquida a pretensão de manutenção na posse de imóvel, eis que é objeto de mera permissão - não só a área objeto do litígio, mas também quase todo o entorno, visto a proximidade da linha férrea. Sustentou inexigibilidade de conduta diversa, sabendo que a área estava sendo utilizada para práticas totalmente divorciadas da destinação social a que a propriedade deve se dirigir, e que, por conta disso, não haveria outra solução aos réus a não ser comunicar o fato ao seu proprietário e pedir para fechar o local. Apresentou pedido contraposto de que os autores se abstenham de qualquer prática que impeça a construção do muro, conforme autorização do proprietário e do ente municipal. /r/r/n/nRéplica, índex 277-281. /r/r/n/nPetição do réu com juntada de croqui da área objeto da lide, índex 116-117. /r/r/n/nAudiência de justificação no índex 121-125, ocasião em que deferido parcialmente o pedido liminar. /r/r/n/nPetição do réu com juntada de fotos, índex 134-144. /r/r/n/nCópia de decisão em sede de AI, mantendo decisão liminar, índex 147-148. /r/r/n/nPetição do réu no índex 192-200, em que requereu: 1) expedição de ofício à 51a DP para que preste informações nos autos sobre o Relatório que concluiu o Registro de Ocorrência 051-00818/2019, datado de 28 de junho de 2019 e o que foi apurado em diligencias baixadas no local do fato e 2) produção de prova pericial, documental e testemunhal./r/r/n/nPetição do réu com requerimento de diligências, índex 213-218. /r/r/n/nManifestação dos autores sobre petições dos réus, índex 228-230. /r/r/n/nAudiência de conciliação, índex 270. /r/r/n/nInstadas a se manifestar em provas, os autores requereram prova testemunhal, índex 289-290; o réu requereu prova testemunhal, ato de verificação do local, expedição de ofício à Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e ao ente municipal, 293-294. /r/r/n/nDespacho designando audiência de instrução e julgamento, índex 298./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento, índex 318-319. /r/r/n/nMemoriais finais, índex 322-331 e 333-337. /r/r/n/nAutos remetidos ao Grupo de Sentença. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. /r/r/n/nO feito está maduro para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente. /r/r/n/nAusentes vícios ou nulidades e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. /r/r/n/nSegundo o art. 1.196 do Código Civil considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, uma vez que, a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, decorrente de um ato, direito ou obrigação. /r/n /r/nNo juízo possessório (ius possessionis), protege-se a posse pelo simples fato de ser ela um direito subjetivo digno de tutela. Não se discute, na ação possessória, a propriedade, mas lesão à posse; o debate reside tão somente no direito de posse (ou seja, a garantia de obter proteção jurídica da posse contra atentados praticados por terceiros - jus possessionis). /r/r/n/nE, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, na ação de manutenção de posse, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação praticada pelo réu; III - a data da turbação; e IV - a continuação da posse, embora turbada. /r/r/n/nPartindo para análise dos fatos, certo é que, no caso, a construção do muro é fato incontroverso. Também é incontroverso que os autores exercem a posse de imóvel naquele local. E as fotos demonstram, de forma inequívoca, que o muro em construção obsta o acesso dos autores à garagem do seu imóvel. /r/r/n/nAdemais, em AIJ, a testemunha arrolada pelos autores, Sr. João Angelo Giannecchini, afirmou que conhece o local; que o réu, uma vez, queria que o depoente construísse uma casa lá para ele (Oriel), mas o depoente não fez porque o depoente sabia que a área não é dele (Oriel), mas do governo; que entre as casas existe uma área enorme; que existem outras casas no entorno; que é uma área de acesso para todos os moradores; que esse imóvel sempre foi uma servidão para todos que têm casa ali. Indagado pela parte ré, respondeu que o depoente não reside no local, apenas frequenta rotineiramente; que Oriel tentou uma oficina de carros, estacionamento, uma oficina de reteste de gás de carro, mas o depoente não sabe com autorização de quem; que o depoente já verificou descarte de drogas ilícitas e preservativos naquele local; que havia um portão que cada morador tinha a sua chave, mas Oriel arrancou o portão. /r/r/n/nO demandado justificou a construção do muro alegando questões de segurança naquele local e sustentou que a obra é regular porque tem autorização da municipalidade e da real proprietária. /r/r/n/nComo já dito, em ação possessória se discute tão somente a posse e, por conta disso, na hipótese dos autos, a ciência e eventual autorização da real proprietária não é fato influente na causa. /r/r/n/nNoutro lado, certo é também que eventuais questões de segurança do local não conferem ao demandado a prerrogativa de construir um muro que impede o acesso dos autores à garagem do imóvel de que têm posse. /r/r/n/nDemonstrado que o muro em construção obsta o acesso dos autores à garagem do imóvel de que têm posse, configurada está a turbação. /r/r/n/nPor fim, consigno que não há como se acolher o pedido nos exatos termos deduzidos na inicial. Isso porque da análise de todos os elementos dos autos é forçoso concluir que, em relação ao pátio da Praça Treze de Novembro, Centro, Paracambi, onde está sendo construído o muro, estamos diante de uma situação fática de composse, eis que o referido pátio tem uso comum (como reconhecido pelos próprios autores nas assertivas de índex 229) e é usado como acesso por todos aqueles que têm a posse de imóveis no entorno daquela praça. /r/r/n/nPOSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para confirmar a medida liminar deferida e determinar que o réu desfaça a obra iniciada, bem como se abstenha de fazê-la, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como aplicação das medidas coercitivas necessárias para a garantia da efetividade da decisão judicial, caso haja descumprimento. /r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. /r/r/n/nTransitada em julgado e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nRegistrada eletronicamente. P.I.