Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos./r/r/n/n1.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do objeto (veículo) da garantia fiduciária, buscada pela parte autora na inicial./r/r/n/nEntretanto, considerando que após várias diligências não foi possível a obtenção do atual paradeiro do réu para o efetivo cumprimento da medida liminar, a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em ação executiva (fls. 295/299)./r/r/n/nÉ o breve relato. DECIDO./r/r/n/n2. O Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial. Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos, conforme se depreende dos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69:/r/r/n/nNa espécie, verifica-se da certidão expedida pelo oficial de justiça (fl. 277), que o veículo em querela não foi localizado por ocasião do cumprimento da liminar, o que enseja a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial, como determina o dispositivo legal antes transcrito./r/r/n/n3. Assim, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial. /r/r/n/nCite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 dias, a contar da citação, no endereço à fl. 296. /r/r/n/nEm caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. /r/r/n/nRegistre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias./r/r/n/nAlternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei./r/r/n/nInt.