Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Chamo o feito à ordem./r/nIndefiro a habilitação requerida às fls 177, tendo inteira razão a parte ré em sua manifestação de fls 192/195, não sendo apresentada prova mínima da alegada condição relativa à união estável, sendo juntada unicamente escritura declarátória efetivada cerca de 06 meses após o óbito, declaração unilateral de vontade, sendo insuficiente para o fim pretendido consistente na demonstração de uma convivência pública, contínua e duradoura./r/nSendo assim, indefiro fls 177, declarando-se, por outro lado, extinto o feito, na forma do inciso III do artigo 485 do CPC, frisando-se que o de cujus não possuía filhos e herdeiros./r/nP.I./r/nSem custas nem honorários, diante da gratuidade de justiça./r/nApós, dê-se baixa e arquivem-se.