Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, efetiva a penhora online na modalidade repetição programada foram bloqueados os valores de R$ 327,86 e R$ 2.235,46, ambos junto ao Banco do Brasil, totalizando o montante de R$ 2.563,32./r/r/n/nOs documentos juntados indicam que os valores bloqueados são oriundos de remuneração, tendo em vista que os contracheques juntados comprovam que a autora recebe seus proventos no Banco do Brasil, sendo certo, ainda, o documento do ID 206 comprova que foi bloqueado o valor de R$ 2.235,46 da remuneração da autora. Como é cediço, tal verba é impenhorável, consoante art. art. 833, IV, do CPC. /r/r/n/nRessalta-se, ainda, que assiste razão à executada quanto ao valor penhorado ser inferior a 40 salários mínimos./r/r/n/nO entendimento atual do STJ é no sentido de que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do devedor no montante inferior a 40 salários mínimos, independente de se tratar de conta poupança, podendo atingir valores de conta corrente e investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no AREsp 2560876 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/08/2024), in verbis: /r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido. /r/r/n/nNesse sentido também entende este E. TJERJ: /r/r/n/n0014383-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 17/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES NAS CONTAS DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA, ALEGANDO A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO, POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E SALDOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO QUE MERECE PROSPERAR. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV DO CPC, RELATIVIZADA, NO § 2º, APENAS PARA OS CASOS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) E REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE UMA DAS CONTAS PENHORADAS É AQUELA EM QUE A ORA AGRAVANTE RECEBE SEUS VENCIMENTOS E, AINDA, QUE ESTA NÃO RECEBE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. EM QUE PESE NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES PENHORADOS SEJAM EXCLUSIVAMENTE DE VERBA ALIMENTAR, JÁ QUE TAMBÉM HÁ VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, EM PRINCÍPIO, PASSÍVEIS DE PENHORA, O VALOR TOTAL PENHORADO É MUITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DA VERBA À LUZ DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. REGRA QUE SE APLICA, NÃO SÓ ÀS CONTAS CORRENTES, COMO TAMBÉM ÀS DE POUPANÇA OU DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECURSO PROVIDO, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PENHORA DO VALOR BLOQUEADO NAS CONTAS DA AGRAVANTE OU, CASO JÁ TENHA OCORRIDO A TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL, QUE SEJA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA EXECUTADA./r/r/n/nDe mais a mais, embora não alegado pela executada, foi bloqueado o valor de R$ 327,86 na mesma conta, o que indica que tenha sido proveniente de verba impenhorável (remuneração). Esclareço que, neste ponto, inaplicável o Tema 1235 STJ (a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz), haja vista que a hipótese é a do art. 833, IV do CPC. /r/r/n/nAssim, verifica-se que os valores bloqueados são impenhoráveis. /r/r/n/nIsto posto, DEFIRO o requerimento formulado pela executada e reconheço a impenhorabilidade das verbas. /r/r/n/nProceda-se o desbloqueio junto ao sistema Sisbajud e junte-se o respectivo comprovante. /r/r/n/nIntimem-se todos. Diga o exequente como pretende prosseguir, em 5 dias, sob pena de arquivamento.