Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Fl. 637: exclua-se a patrona Thais Rabelo Souto do sistema informatizado como requerido./r/r/n/n2) Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça traga o autor cópia integral da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal (2024), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento./r/r/n/n3) Inicialmente, observa-se que a impugnação ao valor da causa, apresentada pela ré em sua contestação, não merece prosperar. /r/n /r/nIsto porque, o valor estipulado pelo autor encontra-se de acordo ao que dispõe o art. 292, §§1º e 2º, do CPC, in verbis: /r/n /r/n Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: /r/r/n/n(...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras./r/r/n/n§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. /r/n /r/nNo caso sub judice, o valor atribuído à causa (R$ 121.564,80) se relaciona ao proveito econômico pretendido./r/r/n/nAssim, rejeito a presente impugnação, mantendo o valor atribuído à causa. /r/r/n/nRejeito a preliminar de falta de interesse de agir por carência da ação pela ausência de comprovação de requerimento administrativo junto à ré pelo autor, com consequente ausência de pretensão resistida, haja vista que a ausência de procedimento administrativo não subtrai da parte autora o direito à persecução de sua pretensão em Juízo, direito constitucionalmente garantido, deixando patente a necessidade e a utilidade da presente ação para serem alcançados os fins colimados pelo demandante. /r/r/n/nA alegada prescrição quinquenal será analisada no mérito da demanda. /r/r/n/nPresentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio./r/r/n/nDefiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, nos termos do art. 437, §1º, do CPC./r/r/n/nÀ ré sobre os ids.462/568, 625/632, no prazo de quinze dias, com fulcro no art. 437, §1º, do CPC.