Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/n MARIA DE FATIMA CAMPOS DOS SANTOS ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de JORGE AUGUSTO SANTOS DE AZEVEDO, aduzindo ser proprietário do imóvel situado na Rua Abílio José de Mattos nº 1.847, Bloco BI, Apt. 404 (Edifício Cardoso Junior), Porto da Pedra, São Gonçalo, e em julho de 2021 ao visitar o aludido imóvel tomou conhecimento de que o réu estava morando no local, o que a fez notifica-lo em julho de 2021 para desocupar, contudo, sem êxito; assim, requer a concessão de liminar de reintegração de posse, e ao final, seja a autor reintegrada definitivamente na posse do bem./r/r/n/n Inicial instruída com documentos de fls. 15/41./r/r/n/n Concedida a J.G. e indeferida a liminar possessória, fls. 97./r/r/n/n Contestação às fls. 116/126, alegando que diversamente do afirmado pela autora, o réu é o titular da propriedade do imóvel, conforme registro imobiliário, em razão da compra por escritura pública realizada em 2021 em nome de sua filha Thais de Oliveira Azevedo; esclarece que na verdade muito antes adquiriu o imóvel por contrato particular em 1992, e desde então passou a residir no imóvel com sua esposa, detendo a posse do bem há cerca de 30 anos, e por todos esses anos pagou as cotas condominiais, IPTU, assim como o financiamento imobiliário; assim, requer a improcedência do pedido./r/r/n/n Defesa com documentos de fls. 127/217./r/r/n/n Intimação das partes para especificação de provas, fls. 220./r/r/n/n Réplica às fls. 234/251, onde a autora modifica toda situação fática narrada na inicial, confirmando em parte a tese defensiva, contudo, alegando que não lhe foi pago o preço total do imóvel, e que a anterior compradora do imóvel nunca lhe integrou o valor total do preço./r/r/n/n /r/n Manifestação das partes requerendo a produção de prova oral, fls. 232 e fls. 251./r/r/n/n Intimados a esclarecer a pertinência da prova oral, fls. 277, o réu desistiu da produção de provas, fls. 282./r/n /r/n Encerrada a instrução, os autos me foram remetidos para sentença./r/r/n/n É O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/n
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse de imóvel a que a autora alega ser a proprietária, e que foi ocupado indevidamente pelo réu./r/r/n/n Após a apresentação da contestação, com vasta prova documental, a autora alterou os fatos que narrou na inicial, reconhecendo a venda do imóvel, mas alegando que não recebeu o valor total da venda, e que a antiga compradora não quitou o pagamento./r/r/n/n A prova documental produzida pelo réu corrobora sua tese defensiva./r/r/n/n Apesar da autora alegar ser a proprietária do imóvel, o RGI de fls. 151 contradiz sua afirmação, eis que comprova que a titular do domínio é a Sra. Thais de Oliveira Azevedo, filha do réu./r/r/n/n De acordo com o art. 1.245 do Código Civil, a prova da propriedade se faz pelo registro do título translativo no Registro Imobiliário./r/r/n/r/n/n Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. /r/r/n/r/n/n O aludido documento comprovatório da propriedade revela a venda do imóvel objeto da lide pela autora à Sra. Thais de Oliviera Azevedo./r/r/n/n E pelo que consta nos autos, a autora não questiona a idoneidade do referido registo, não suscita sua nulidade, falsidade ou qualquer vício que macule sua validade./r/r/n/n Da mesma forma, a escritura pública de compra e venda lavrada pelo Cartório do 2º Ofício de São Gonçalo (fls. 135), a que a autora não questiona sua validade, é prova contundente do instrumento pelo qual se realizou a venda do imóvel pela autora à Sra. Thais, filha do réu, onde este figurou como interveniente./r/r/n/n Frise-se que nessa escritura de compra e venda, a que a autora participou, anuiu e assinou, constou expressamente que o preço total do negócio jurídico foi integralmente pago, o que torna inconsistente a alegação de que não recebeu o valor total, e de que não há prova do pagamento./r/r/n/n Inclusive, consta nesse mesmo documento público que o preço da compra e venda já tinha sido recebido pela autora desde 1992, quando do negócio jurídico firmado por instrumento particular com a Sra. Lídia (fls. 140), promessa de cessão de direitos que a autora também afirma na réplica não ter recebido daquela (Lídia), o valor integral./r/r/n/n Nesse giro, inconsistente a tese defensiva no sentido de não ter recebido o valor integral do negócio jurídico. E se assim o fosse, incumbiria á autora efetuar a cobrança à Sra. Lídia, a quem alega não lhe ter pago o preço, e não ao autor, evidentemente./r/r/n/n Como é sabido, a escritura pública, como ato formal essencial, confere validade ao negócio jurídico (art. 108 do C.C.), e dotada de fé pública (art. 215 do C.C.), é munida de força probante do prelo pago na compra e venda. /r/r/n/r/n/n Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. (grifamos)/r/r/n/r/n/r/n/n Dizer o contrário, seria desconsiderar que o aludido documento é meio de prova de um fato jurídico (art. 212, II do Código Civil), e principalmente que os arts. 215 e 217 da mesma Lei Civil estabelecem que a escritura pública, documento dotado de fé pública, faz prova plena das declarações e documentos lançados em notas dos traslados e certidões, por tabelião ou oficial de registro, são munidos de igual força probante. /r/r/n/r/n/r/n/nCódigo Civil./r/n Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:/r/n(...)/r/nII - documento;/r/r/n/r/n/r/n/n Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. (grifamos)/r/r/n/r/n/r/n/n O CPC corrobora a potencialidade persuasiva do documento público por meio de seu art. 405, que textualmente pontifica que faz prova não apenas de sua formação, mas também DOS FATOS que o escrivão, tabelião ou servidor DECLARAR que ocorreram. /r/r/n/r/n/r/n/n Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. (grifamos)/r/r/n/r/n/r/n/n Nessa toada, alegar que o pagamento da integralidade do valor da venda declarado na escritura pública de compra e venda, bem como no RGI, não são meios de prova hábeis e idôneos, é desqualificar a própria autenticidade do documento público, em contrariedade ao disposto no art. 411 do CPC. assim como ao teor do art. 425, II do mesmo Código Processual, que rezam que o traslado extraído por oficial público é documento autêntico e meio de prova dos documentos lançados em suas notas./r/r/n/r/n/r/n/n Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:/r/nI - o tabelião reconhecer a firma do signatário; /r/r/n/r/n/r/n/r/n/n Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:/r/nII - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; (grifamos)/r/r/n/r/n/r/n/n /r/n Com efeito, não há como prosperar a tese defensiva. Até porque, como já dito, a autora não está questionando a autenticidade do instrumento de compra e venda, mas apenas alega que não recebeu o valor integral, o que por si só desconstitui o fato constitutivo de sua pretensão possessória, eis que o que poderia exercer é a cobrança do que alega não ter recebido./r/r/n/n Destarte, inconsistente a presente demanda de natureza possessória, até porque, se ambas as partes se dizem proprietárias do imóvel, a ação deveria ser petitória, fundada no domínio, e não possessória que versa exclusivamente sobre posse, que como se sabe, é um estado de fato sobre a coisa./r/n /r/n Consoante o art. 561 do CPC, a tutela possessória pressupõe uma situação de poder fático sobre o bem, reclamando para a sua proteção a demonstração, ao menos, da perda da posse por esbulho./r/n /r/n Por força da Teoria Objetiva da Posse, de Ihering, a posse é um estado de fato, dependendo apenas do corpus, e de acordo com o art. 1.196 do Código Civil, possuidor é todo aquele que detém, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio./r/r/n/r/n/r/n/n Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. /r/r/n/r/n/r/n/n O réu comprovou que é o mantenedor do imóvel há décadas, demonstrando assim, ser o possuidor de fato da coisa há longos anos./r/r/n/n A prova dos IPTUs dos anos de 1994, 1996, 1997, 1999, 2000, 2003 etrc, até o ano de 2022 (fls. 154/160), assim como boletos das cotas condominiais com os respectivos pagamentos há décadas, desde 1992 (fls. 161/172), bem como do financiamento imobiliário (fls. 173/217) comprovam claramente que o réu vem exercendo a posse do imóvel por cerda de 30 anos./r/r/n/n A própria narrativa da inicial revela que a autora não morava no imóvel, o que é corroborado pela notificação por ela enviada ao réu (fls. 38) onde declara que tem ciência que o réu reside no imóvel há mais de 01 ano, evidenciando assim, que não detém a posse do bem há longo tempo, o que faz cair por terra sua pretensão possessória./r/r/n/n O exercício da posse pelo réu, por longos anos, manteve em seu poder o exercício dos poderes inerentes à propriedade, como o jus possidendi (direito de posse) e o jus possessionis (direito de possuir), que constituem um dos poderes inerentes da propriedade./r/n /r/n Ademais, pelo que consta nos autos, a aquisição da posse pelo réu foi legítima, eis que não se deu revestida de nenhum dos vícios originários da posse (violência, clandestinidade ou precariedade), revelando ser justa e de boa-fé, à luz dos arts. 1.200 e.1.201 do C.C./r/r/n/r/n/r/n/n Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. /r/r/n/r/n/r/n/n Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa./r/nParágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. /r/r/n/r/n/r/n/n /r/n Nesse giro, a posse exercida pelo réu está fundada em justo título (propriedade), o que evidencia que sua posse é legítima, justa e sem nenhum vício originário que a macule, inexistindo, portanto, a prática de turbação ou esbulho possessório em detrimento da autora a justificar a presente proteção possessória./r/r/n/n Ressalte-se que por força do art. 1.203 do C.C., a posse mantém o mesmo caráter em que foi adquirida (de forma justa e com boa-fé)./r/r/n/r/n/r/n/n Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. /r/r/n/r/n/n /r/n Portanto, considerando que o réu provou que sempre exerceu a posse sobre a coisa há logos anos, sem nenhum ato de esbulho ou turbação, ela deve ser mantido nesse estado, à luz da inteligência do art. 1.211 do C.C./r/r/n/n /r/n Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. /r/r/n/r/n/r/n/n /r/n Com efeito, não há como prosperar a pretensão de defesa da posse da autora, e da mesma forma, eis que amplamente comprovado pelo autor o exercício legítimo da posse do bem objeto da lide, e sem nenhum vício que a retire essa qualidade./r/r/n/n Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consubstanciado nos arts. 487, I e 490 do CPC, e em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em R$ 3.5000,00, na forma do §8º do art. 85 do CPC, observando-se que a mesma é beneficiária do pálio da justiça gratuita (§3º do art. 98 do CPC)./r/r/n/n Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/n P.R.I.