Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO LUIZ DE MORAES, fundamentada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00524-0, no valor de R$ 99.000,00, com vencimento final previsto para 05/03/2025./r/r/n/nÀ fl. 259, o exequente postulou a certificação do modelo de guia eletrônica a ser empregado para o exercício de 2024, bem como requereu o cadastramento do advogado Dr. Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para recebimento das publicações. /r/r/n/nEm resposta, foi proferido despacho à fl. 161 consignando que caberia ao exequente obter o valor das custas para expedição de ofício eletrônico no portal eletrônico da Corregedoria de Justiça do TJRJ. Referido despacho foi objeto de intimação eletrônica ao patrono do exequente em 17/06/2024./r/r/n/nEm 16/08/2024, foi certificada a paralisação dos autos por mais de trinta dias, tendo sido expedido ato ordinatório determinando a intimação da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC./r/r/n/nEm seguida, ante a inércia do exequente, foi ele devidamente intimado, pessoalmente, por meio do AR positivo juntado aos autos, tendo sido recebido em 23/09/2024, conforme comprovante de fl. 278./r/r/n/nÀ fl. 280, certidão cartorária datada de 10/12/2024 atesta que, embora devidamente intimada, a parte autora não se manifestou no prazo legal./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nO artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias./r/r/n/nNo caso em tela, verifica-se que a parte autora, mesmo regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação./r/r/n/nPosto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se./r/r/n/nHavendo pendência no recolhimento de custas e/ou taxa judiciária, cumpra-se o art. 31, da Lei nº 3.350/99, no que couber./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.