Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016867-66.2021.8.19.0054.
/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA propõe a presente ação monitória em face de SABRINA RODRIGUES BRIZOLARA e GABRIEL BRIZOLARA FERREIRA ao fundamento de que é credora da quantia de R$ 4.361,84, atualizada até a data da propositura./r/r/n/n Alega, em síntese, que, em 29/11/2018, as partes celebraram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel, no valor de R$ 133.000,00, por meio do qual a parte ré se obrigou ao pagamento dos encargos financeiros no período da construção do imóvel, e que se tornou fiadora das obrigações assumidas pela parte ré no contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CEF, até a finalização da obra e entrega do imóvel. Afirma que a parte ré não pagou os encargos financeiros devidos à CEF no período de abril/2020 a novembro/2020, no valor total de R$ 3.946,27, referentes aos juros de obra, o que motivou o redirecionamento das cobranças e o desconto em sua conta bancária. Informa que o valor total descontado da sua conta bancária, devido pela parte ré e atualizado até a data da propositura, é de R$ 4.361,84./r/r/n/n Custas recolhidas conforme certidão de fls. 110./r/n /r/n A decisão de fls. 113 defere a expedição de mandado citatório e monitório./r/n /r/n A parte ré apresenta embargos monitórios a fls. 134 - 137, no qual sustenta que os valores descritos na petição inicial são indevidos, tendo em vista que solicitou o desfazimento do contrato de compra e venda celebrado com a parte autora. Esclarece que foi proposta a demanda nº 0014884-66.2020.8.19.0054, na qual postula o desfazimento do contrato e restituição dos valores pagos. Sustenta que deixou de pagar as parcelas em razão da solicitação de cancelamento do contrato de compra e venda do imóvel. Alega que as cobranças são ilegítimas e pugna pela improcedência da pretensão./r/r/n/n Intimada, a parte autora se manifesta a fls. 169 - 181./r/r/n/n A decisão de fls. 190 defere a gratuidade de justiça à parte ré e determina que estes autos sejam apensados ao processo nº 0014884-66.2020.8.19.0054 para julgamento conjunto./r/r/n/n Os autos vieram conclusos, com o processo apenso (nº 0014884-66.2020.8.19.0054)./r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, com vistas à cobrança de dívida em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme previsto no art. 700 do CPC./r/r/n/n A prova escrita consiste em documento do qual podem ser extraídos diretamente a existência da alegada relação jurídica e os valores cobrados pela via monitória./r/r/n/n No caso dos autos, a parte autora comprovou os contratos celebrados, por meio do qual a parte ré se obrigou ao pagamento dos encargos incidentes pelo contrato de financiamento imobiliário, sendo certo que a parte autora figura como fiadora da parte ré até a conclusão da obra e entrega do imóvel./r/r/n/n Além disso, a parte ré confessou que deixou de pagar as cobranças a título de taxas de obra devidas desde maio/2020, sendo certo que os documentos de fls. 83 - 103 comprovam que as referidas cobranças foram debitadas da conta da parte autora, em razão do inadimplemento da parte ré./r/r/n/n Em que pese a alegação da parte ré de que pretende o desfazimento do contrato, esclareço que os argumentos expostos no processo apenso não autorizam o desfazimento contratual, o qual foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável, sendo certo que, nesta data, foi proferida sentença de improcedência no processo nº 0014884-66.2020.8.19.0054./r/r/n/n Reitero que, conforme exposto na sentença do processo apenso, a cobrança a título de juros de obra é legítima, eis que decorre do contrato de financiamento imobiliário celebrado pela parte autora, motivo pelo qual, diante da regularidade do contrato e legitimidade das cobranças, os valores deveriam ter sido pagos pela parte ré./r/r/n/n O inadimplemento da parte ré motivou os descontos dos valores na conta bancária da parte autora, sendo certo que os referidos valores são devidos pela parte ré, nos termos da obrigação assumida por ela no contrato de fls. 51 - 82./r/r/n/n Desse modo, diante do caráter protelatório do alegado em defesa e em observância à regular comprovação do débito devido pela parte ré, a pretensão autoral é procedente./r/r/n/n
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS de fls. 134 - 137, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e CONVERTO O TÍTULO INJUTIVO EM TÍTULO EXECUTIVO em face da parte ré, no valor de R$ 4.361,84, que deverá ser atualizado desde o cálculo de fls. 105, na forma do contrato celebrado entre as partes. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à parte ré e a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC. /r/r/n/n P.I. Registrada Virtualmente.