Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A aplicação de medidas atípicas ao executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, exige a demonstração de que a inadimplência não é fruto da falta de recursos, mas de uma postura refratária ao cumprimento da execução. Com efeito, a imposição de medidas gravosas ao devedor, além daquelas já previstas em lei, como, por exemplo, a inclusão em cadastro de inadimpentes, é juridicamente justificável na presença de má-fé, ou no uso de subterfúgios pelo executado com o fim de eximir-se de sua responsabilidade. Sobre o tema, veja-se abaixo o julgado do TJRJ:/r/n /r/n 0010926-40.2020.8.19.0000?- AGRAVO DE INSTRUMENTO /r/nDes(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 23/07/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.?MEDIDAS?COERCITIVAS?ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ARTIGO 139, IV DO CPC. INDEFERIMENTO DA APREENSÃO DA CNH. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em que pese o CPC autorizar a adoção de?medidas?coercitivas?atípicas quando necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, três pontos devem ser considerados para a sua adoção: 1 - só podem ser determinadas em caráter excepcional; 2 - ainda que excepcionais, devem ser adotadas com base na razoabilidade, proporcionalidade e adequação; 3 - como as?execuções?devem se dar sobre o patrimônio do devedor e não sobre a pessoa destes, tais?medidas?não podem atingir a esfera imaterial, já que não garantem a satisfação do crédito. 2. Na hipótese, a suspensão da CNH caracteriza?medida?coercitiva?inadequada e desproporcional, eis que não atinge o patrimônio do agravado. 3. A inadimplência ou ausência de bens aptos à satisfação do crédito buscado pelo recorrente, por si só, não autoriza a adoção da?medida?pleiteada. Precedentes do STJ e desta Corte 4. Decisão agravada mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. /r/n /r/nPor esses motivos, indefiro o pedido formulado pela exequente, uma vez tais requisitos não foram aqui demonstrados./r/nDe outro lado, ante o desconhecimento acerca de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo provisório.