Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILBusca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJRJ1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Bangu Regional 3 Vara Civel
Partes do Processo
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Autor
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ
Autor
RACIB GALINDO JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HERICK PAVIN
OAB/PR 39291·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MACHADO SANTOS CARVALHO
Representa: Autor
GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO
OAB/ES 7918·CPF·Representa: Autor
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
OAB/SC 17458·CPF·Representa: Autor
VIVIANE FEIJO SIMOES
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuição
13/08/2025, 15:12
Juntada de petição
13/08/2025, 15:12
Arquivado Definitivamente
13/08/2025, 15:12
Redistribuição
11/03/2025, 16:35
Remessa
11/03/2025, 16:35
Ato ordinatório praticado
11/03/2025, 16:35
Trânsito em julgado
11/03/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Verifica-se que a parte autora abandonou o processo desde novembro de 2023, não promovendo o andamento do feito, apesar de devidamente intimada para tanto, consoante o disposto no artigo 485, parágrafo 1º do CPC./r/r/n/nDesta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
21/01/2025, 00:00
Conclusão
14/01/2025, 13:28
Extinto o processo sem resolução do mérito por
14/01/2025, 13:28
Expedição de documento
03/10/2024, 15:35
Expedição de documento
23/09/2024, 13:57
Ato ordinatório praticado
23/09/2024, 13:56
Documento
23/09/2024, 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/09/2024, 13:07
Documentos
Documento
•14/01/2025, 13:32
Documento
•05/09/2024, 12:36
Ato ordinatório praticado
11/03/2025, 16:35
Trânsito em julgado
11/03/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Verifica-se que a parte autora abandonou o processo desde novembro de 2023, não promovendo o andamento do feito, apesar de devidamente intimada para tanto, consoante o disposto no artigo 485, parágrafo 1º do CPC./r/r/n/nDesta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.