Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LÚCIA MARIA SANTOS DA CRUZ em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, ambos qualificados nos autos. A autora narra na inicial que a ré sempre emitiu cobranças de valores baixos e que, subitamente, a partir de dez/21, passou a emitir cobranças de valores incompatíveis com a sua realidade. Por essas razões, postula: i) cancelamento dessas cobranças (de janeiro/22 a abril/22), com o refaturamento pela média dos 12 últimos meses; iii) além de, ii) indenização a título de danos morais. /r/nConcedida a JG no index 000032./r/nDefesa no indexador 93, com alegação de cobrança correta, pelo apurado em hidrômetro; que o medidor se encontra em local inacessível, no interior da residência e o consumidor não fraqueou a entrada nos meses impugnados, razão pela qual foi feita a cobrança pela média, o que é permitido por lei. Réplica no index 156./r/nSaneador no indexador 173. Encerrada a fase instrutória, os autos me vieram conclusos pelo GS./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nSem mais preliminares, passo ao mérito./r/r/n/nCom efeito, as provas coligidas nos autos não asseguram a irregularidade apontada pela autora, a justificar o acolhimento da pretensão de declaração de inexistência do débito. O quadro probatório coligido demonstra que o hidrômetro fica em local inacessível, o que impossibilitava a atuação dos leituristas da autarquia, quanto à aferição do real consumo de água mês a mês, de forma que o cálculo teve que se dar pela estimativa, o que é absolutamente legal. /r/r/n/nDe fato, quando a leitura regular (mês a mês) é obstada por qualquer motivo, quando feita, o LANÇAMENTO pode se dar PELA MÉDIA/ESTIMATIVA DE CONSUMO. Quando há POSTERIOR LEITURA, calcula-se o LANÇAMENTO DA DIFERENÇA DO CONSUMO REAL ACUMULADO. Tal PROCEDIMENTO é LÍCITO e permitido às concessionárias, cuja aferição fora impedida ou embaraçada por dificuldades ou impossibilidade de acesso ao hidrômetro. /r/r/n/r/n/nLogrou a concessionária demonstrar, então, que o procedimento administrativo se deu dentro dos trâmites legais e que a cobrança dos valores questionados foi regular e de acordo com os parâmetros normais, não se justificando a declaração de ilegalidade do débito pretendida na inicial. /r/r/n/nA conduta da ré não foi abusiva e nem ilícita, não maculou a esfera psíquica da parte autora, causando-lhe sofrimento, dor, angústia e humilhação. Inexistindo nos autos os referidos elementos passíveis de ensejar o dever de indenizar, o pleito nesse sentido não deve prosperar./r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a ré, o que faço com esteio no artigo 487, I, do NCPC. /r/r/n/nCustas e despesas processuais pela autora, honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa e observada quanto à cota sucumbente da parte autora, sua JG. PIC.