Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A presente Medida Cautelar de proibição de aproximação e contato foi ajuizada em momento oportuno e obedecendo aos requisitos legais. Preenchidas as condições da ação cautelar, quais sejam: a legitimidade das partes, que estará presente para aqueles que se apresentam como legitimados para a demanda principal; o interesse de agir, que se consubstancia na necessidade da tutela jurisdicional e na adequação da medida cautelar para garantir a efetividade do processo principal; e a possibilidade jurídica do pedido./r/r/n/nVerificada a presença do fumus boni iuris, que é a probabilidade da existência do direito invocado pela autora, e se consubstancia na vontade da requerente de ver o requerido afastado e sem comunicação com a vítima, por haver risco a sua integridade física, e o periculum in mora, que significa, no caso, o perigo de sofrer ameaças e agressões pelo Requerido, deve o pedido ser julgado procedente./r/r/n/nO objetivo das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é proteger os direitos fundamentais da vítima, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem./r/r/n/nO objetivo principal do feito, qual seja, a proteção IMEDIATA da vítima já foi alcançada. Isso porque o requerido foi devidamente intimado, estando ciente das medidas protetivas. /r/r/n/nSe, no primeiro momento, o ânimo entre as partes estava alterado, com a aplicação das medidas protetivas e com o decurso do tempo, a situação se acalmou, de modo que a medida teve seu efeito. /r/r/n/nÀs fls. 46/50, o requerido apresentou contestação requerendo a revogação das medidas protetivas, alegando que os fatos não ocorreram conforme relatado pela vítima. Segundo o requerido, no dia 23/03/2024, ele teria ido buscar os filhos oriundos do relacionamento das partes, ocasião em que, por iniciativa da vítima, teria se iniciado uma discussão banal, porém sem ofensa à integridade física, sexual, patrimonial ou moral da vítima. Além disso, o requerido argumentou que não há nos autos quaisquer elementos capazes de corroborar a alegação de agressões verbais perpetradas pelo mesmo. Por fim, requereu fosse reduzida a distância imposta na decisão que deferiu as medidas protetivas, uma vez que a distância impede o contato do requerido para com os seus pais./r/r/n/nContudo, à fls. 78, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção das medidas protetivas, tendo em vista que a defesa apresentada pelo requerido se mostrou insuficiente para revogar a presente MPU. Ademais, considerando que o autor do fato não coabita com a vítima, a medida protetiva de proibição de aproximação não configura constrangimento ilegal, eis que implica em restrições mínimas à liberdade do requerido. Por fim, pugnou pela redução da distância imposta na decisão, bem como pela indicação do avô paterno para efetuar a intermediação da visitação dos filhos. /r/r/n/nEm relação ao pedido de redução da distância imposta entre o requerido e a vítima, DEFIRO para que passe a constar a proibição de aproximação consistente em 100 (cem) metros, mantendo as demais medidas protetivas./r/r/n/nDefiro o pleito sobre a indicação do avô paterno para realizar a intermediação de visitação dos menores. /r/r/n/nPor tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CAUTELAR, mantendo e tornando definitiva a decisão de fls. 13/14 que terá eficácia pelo PRAZO DE MAIS 06 (SEIS) MESES, contados a partir da intimação da vítima desta sentença, observando-se que, caso a vítima necessite da manutenção das supracitadas medidas, deverá comparecer em cartório para as providências necessárias à sua eventual prorrogação. /r/r/n/nFica a vítima ciente que no caso de descumprimento das medidas protetivas deverá dirigir-se, imediatamente, à Delegacia de Polícia para efetuar o registro de ocorrência./r/r/n/nP.I. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se a vítima e o autor do fato./r/n /r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.