Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CONJUNTA: 10276-59.2017 e 7734-68.2017/r/r/n/nTratam-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE (10276-59) e MANUTENÇÃO DE POSSE (7734-68), respectivamnete em que figuram como autor na reintegração LESIMAR EUGENIA DA SILVA e réu ESPÓLIO DE ENILDO BENTO SANTOS e na ação de manutenção as partes se invertem. /r/nA autora da REITEGRAÇÃO alega, em síntese, que residia com seus genitores, a saber, o Sr. Alipio Francisco Eugenio e a Sra. Dalira Silva Eugenio no imóvel situado na Rua Baianópolis, s/n, quadra 87, lote 02, Paciência, Santa Cruz/ RJ.Ocorre que, com o falecimento de seu genitor, sua mãe passou a conviver com o Sr. ENILDO, que, segundo alega, não tem qualquer direito sobre o referido imóvel, que foi adquirido e construído na constância da união dos pais da autora; que apesar disso, com a autorização da autora (LESIMAR), o seu padrasto (ENILDO) permaneceu residindo no imóvel a título de comodato verbal. Agora, como o réu estaria colocando placa de venda indevidamente no /r/nimóvel, a autora, requer a desocupação do imóvel, bem como notificou extrajudicialmente o réu, fixando o prazo de 30 dias para restituir o imóvel, que não foi cumprido, ensejando a propositura da REINTEGRAÇÃO./r/nO réu na REITEGRAÇÃO e autor na MANUTENÇÃO, por sua vez, se contrapõe ás alegações, afirmando que o referido terreno foi adquirido por sua falecida esposa (mãe da autora da REITENGRAÇÃO) no ano de 1970, e que, na época existia um puxadinho com dois cômodos em péssima conservação; que no ano de 1974, o réu foi morar com sua falecida esposa nesse terreno e começou a construir uma casa na frente do terreno e logo depois fez outra casa na parte superior, ficando uma casa enorme e ampla de 2 andares; que moravam na casa, o réu, a falecida esposa, a autora (que na época era menor) e mais um filho; que ele sempre cuidou e zelou por todos. Conta que teve filhos com a mãe da autora. Segue narrando que, em 1992, sua esposa veio a falecer, ficando o réu e as crianças menores no imóvel; que a autora já havia feito a sua vida e morava em outra casa, mas que, posteriomente, em virtude de dificuldades, a autora voltou a residir no imóvel, ficando ela no imóvel de baixo e ele no de cima (2º andar). Ocorre que no ano de 2006, após constituir um novo relacionamento, as partes litigantes passaram a ter dificuldades na convivência, acabando por levar aos desentendimentos que deram azo à propositura das demandas. /r/nFoi deferida AIJ com oitiva de testemunhas e perícia imobiliária no imóvel, conforme indexadores 277 e 285 dos autos de REINTEGRAÇÃO. Laudo juntado no index 403/r/ndos autos de REINTEGRAÇÃO. Não houve oposição ao laudo, que foi homologado pelo juízo./r/nNada mais acrescido./r/nEncerrada a instrução, vieram-me conclusos pelo GS./r/r/n/nRELATADOS. DECIDO,/r/r/n/nPois bem. Pelos depoimentos das testemunhas e dos próprios litigantes, o que se vê é que nunca houve esbullho. O Réu na REINTEGRAÇÃO e autor na MANUTENÇÃO tinha a posse mansa e pacífica do 2º andar do imóvel construído por ele em cima de outro imóvel, no terreno da mãe da autora, esse sim adquirido na constância do casamento anterior com o pai da autora./r/r/n/nA autora residia antes com o padastro, enquanto era menor; saiu do imóvel quando casou e voltou a morar com ele, posteriormente. Ficou no 1º andar e o réu (ENILDO) no segundo andar, repito, por ele construído em cima da laje do imóvel anterior. /r/r/n/nNão há que se falar em esbulho e sim em MANUTENÇÃO da posse do ESPÓLIO de ENILDO no pavimento superior por ele construído. A perícia imobiliária avaliou o valor total dos dois imóveis em R$ 265.042,00 (Duzentos e sessenta e cinco mil quarenta e dois reais), sendo o pavimento construído pelo Sr. ENILDO (2º andar), avaliado em $119.190,00 e o de LESIMAR em R$ 145.852,00./r/r/n/nDe modo que, ou as partes regularizam a matrícula dos imóveis e vendem separadamente ou vendem todo o imóvel e dividem nessa proporção. Enquanto tais medidas nãoi forem adotadas, cabe ao ESPÓLIO DE ENILDO a manutenção na posse do imóvel do 2º pavimento e à LESIMAR, o imóvel do 1ª pavimento, assim como eventuais acessórios do terrno de sua falecida mãe./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE A MANUTENÇÃO DA POSSE DO ESPÓLIO DE ENILDO quanto ao 2º pavimento do imóvel apontado na inicial, resgurdada à LESIMAR a posse do imóivel do 1º pavimento, bem como o terreno onde os ditos bens estão construídos./r/r/n/nCustas, despesas processuais pro-rata e honorários pro-rata, fixados em 10% do valor atribuído ao imóvel, observada a JG deferida a ambas as partes./r/r/n/nTransitada em julgado, arquivem-se. PI.