Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de crédito tributário. /r/r/n/nDeve ser rejeitada a arguição de ocorrência da prescrição, fundamentada na nulidade de citação da parte executada./r/r/n/nConforme se extrai do sistema de consulta processual, o AR de citação com resultado positivo foi juntado aos autos em 01/10/2007 (fl.04). Alega a excipiente que o AR foi recebido e assinado por pessoa estranha ao seu quadro de funcionários. O Município exequente pugna pela aplicação da teoria da aparência para reconhecimento da validade da citação realizada./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao exequente. Observa-se no documento de fl.04 que não há nenhuma ressalva quanto à ausência de poderes expressos de representação de quem recebeu a correspondência, ou mesmo a alegada desvinculação do quadro de funcionários da excipiente./r/r/n/nAssim, forçoso se torna a adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto à teoria da aparência, no sentido de que se consideram válidas as citações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma ressalva, identifica-se como representante legal da empresa, mesmo desprovido de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, como ocorreu no presente caso./r/r/n/nConfira-se:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3. Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4. Agravo Interno não provido./r/n(STJ - AgInt no REsp: 1705939 SP 2017/0239380-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019)./r/r/n/nUltrapassada a discussão acerca da nulidade de citação, observa-se à fl.02v (22/06/2011) que o Município exequente requereu a decretação de penhora do imóvel objeto do lançamento tributário, requerimento reiterado à fl.05 e somente deferido em 02/09/2015./r/r/n/nConsiderando que a citação válida interrompe a contagem do prazo prescricional e retroage à propositura da ação, tem-se a data de 12/05/2006 como marco temporal inicial para fins de prescrição. Dessa forma, tendo o Município pleiteado pela penhora do imóvel dentro do referido prazo (22/06/2011), a sua manifestação nos autos deve ser analisada conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), com efeito repetitivo, de acordo com o qual os requerimentos apresentados pela Fazenda dentro do prazo prescricional devem ser processados, reputando-se interrompida a sua fluência retroativamente na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera./r/r/n/nNeste sentido confira-se o trecho do acordão proferido no referido recurso:/r/r/n/n 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera /r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80. /r/r/n/nApós uma análise da ficha cadastral do imóvel junto ao Sistema da Divida Ativa, verifica-se que tramitam perante este Juízo várias execuções fiscais tendo como objeto a mesma inscrição imobiliária./r/r/n/nObserva-se, ainda, que em uma das execuções ( 0339939-13.2017.8.19.0001) já foi efetuada a penhora do imóvel com a intimação do executado para o oferecimento de embargos do devedor./r/r/n/nSendo assim, considerando que o valor do imóvel penhorado é suficiente para garantir todas as execuções, em observância ao princípio da unidade da garantia da execução fiscal, determino a reunião de todas as execuções com o aproveitamento da penhora realizada para a presente execução./r/r/n/nProvidencie o Cartório, a adoção das providências pertinentes junto ao sistema DCP./r/r/n/nAto contínuo, intime-se o executado para a oposição de embargos na forma do artigo 12 da LEF12, na pessoa do advogado que o representa, com o andamento 68. /r/r/n/nEm seguida, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/nDecorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/nCom a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel.