Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de requerimento apresentado às fls. 54/58 para levantamento do arresto existente sobre o imóvel em relação ao qual recai débito de IPTU, sob o argumento de parcelamento do débito fiscal./r/r/n/nPois bem, para a satisfação de crédito de IPTU, a jurisprudência admite que a penhora recaia sobre o bem que ensejou a tributação. No REsp repetitivo 1.073.846-SP (Tema 209) e no Resp Repetitivo 1.111.202-SP (Tema 122), o STJ afirmou a natureza propter rem do ITR e do IPTU justamente para concluir que o Fisco pode cobrar o tributo de quem tem a propriedade registral, o domínio útil ou a posse, ainda que o imposto tenha por fundamento fato gerador anterior à alteração da titularidade do imóvel e mesmo em hipóteses de coexistência de sujeitos passivos, tal como nos casos de promessa de compra e venda. /r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)/r/r/n/nVerifica-se que a execução foi suspensa em razão do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 151, VI, do CTN (fl. 50), de modo que a exigibilidade do tributo perseguido no executivo fiscal originário encontra-se suspensa, nos termos do mencionado dispositivo legal./r/r/n/nCom efeito, o parcelamento do débito tributário realizado administrativamente com o fisco, configura verdadeira prejudicialidade externa em relação ao prosseguimento da execução fiscal, que deve permanecer suspensa até a liquidação do parcelamento ou manifestação do ente credor quanto à respectiva inadimplência, não se mostrando possível, assim, a manutenção de qualquer ato de constrição judicial sobre o patrimônio da executada. /r/r/n/nEntretanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se admite a manutenção do bloqueio de valores realizado em momento anterior à concessão do parcelamento, como no caso, considerando aqui que a constrição é sobre o próprio bem que originou a dívida fiscal./r/r/n/nA Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nDiante do exposto, indefiro o requerimento apresentado e, assim, mantenho a constrição sobre o bem imóvel sobre o qual recai o débito fiscal, até cumprimento final do parcelamento da dívida. /r/r/n/nProvidencie, o cartório, o andamento 7 para a inclusão do presente feito no arquivo definitivo, no qual deverá permanecer até a manifestação da parte interessada nos autos. /r/n /r/nApós, localize a presente execução no local virtual ARQSV - Arquivado na serventia com o lembrete: suspensão exigibilidade. /r/n /r/nAnote-se no lembrete do processo: Suspensão exigibilidade /r/r/n/nIntimem-se.