Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1)
Trata-se de impugnação à penhora, movida por Tamara Alexandrino de Souza, ao argumento que a penhora efetuada nos autos incidiu sobre sua conta salário do Banco Santander, requerendo que seja declarada a nulidade da penhora. /r/r/n/nIntimada para comprovar suas alegações, a executada anexou os documentos de Fls. 238. /r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nInicialmente, cumpre registrar que os documentos anexados pela executada não foram suficientes para afastar a penhora realizada em Fls. 205. Isto porque, a parte limitou-se a anexar extratos da sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, referentes ao ano 2021, bem como os extratos da Caixa Econômica Federal do ano 2022. /r/r/n/nPercebe-se que o executado não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório que faz jus aos argumentos apresentados, não obtendo êxito em trazer uma justificativa para o indeferimento da penhora requerida, limitando-se apenas a uma impugnação manifestamente protelatória. /r/r/n/n2) Isto posto, rejeito, por ora, a impugnação à penhora. /r/r/n/nRegistro que tal matéria poderá ser reapreciada pelo Juízo Competente, em virtude da decisão de declínio de competência que prolato abaixo. /r/r/n/n3) Os documentos acostados em Fls. 248 demonstram que o imóvel objeto da presente lide foi consolidado pela Caixa Econômica Federal. /r/r/n/nNos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar: /r/r/n/n(...) /r/r/n/nII - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;/r/r/n/n(...) /r/r/n/nPor este caminho, observa-se o entendimento jurisprudencial: /r/r/n/nQUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Decisão que deferiu a penhora do direito e ação sobre imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal., sendo interposto o presente recurso buscando a penhora do bem. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões sustentando o não cabimento do recurso, a impossibilidade de reforma da decisão que não é teratológica nem contraria à prova dos autos, a impossibilidade de penhora do bem e, subsidiariamente, caso seja deferida a penhora, a competência da Justiça Federal. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, o credor fiduciário possui responsabilidade solidária para responder pelos débitos condominiais ocorridos a partir da data em que o ente financeiro consolidou sua propriedade sobre o imóvel, possuindo legitimidade passiva para integrar a lide. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Entretanto, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que houver interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O caso em tela envolve a constituição da penhora sobre imóvel alienado em favor da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal que já manifestou interesse no feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, conforme entendimento sumulado pelo verbete 150 do Superior Tribunal de Justiça. Declínio da competência para a Justiça Federal. (0008408-38.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 24/07/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO HAVER LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O CREDOR FIDUCIÁRIO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM SALDO PARCIAL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.095 DO STJ. INTERESSE EXPRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NESTE RECURSO E NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE SE RECONHECE EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CARTA MAGNA. DECISÃO QUE SE REFORMA PARA DETERMINAR O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0057203-75.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 09/09/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nAdemais, em se tratando de incompetência absoluta, esta deve ser reconhecida de ofício, na forma do artigo 64, § 1°, do Código de Processo Civil. /r/r/n/n4) Assim, inclua-se a Caixa Econômica Federal no polo passivo. /r/r/n/n5) Por conseguinte, se tratando de incompetência absoluta, portanto, inderrogável, DECLINO a competência em favor da JUSTIÇA FEDERAL - 2ª Região. /r/n /r/nEm caso de impossibilidade de comunicação do presente sistema com aquele utilizado pelo Juízo de destino por questões técnicas, extraiam-se as peças dos autos e encaminhem-se. /r/r/n/nTão somente neste caso, JULGO EXTINTO, desde já, o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.