Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ao compulsar dos autos, verifica-se que o apenado cumpriu integralmente as penas restritivas de direitos que lhe foram fixadas, conforme certidões aos indexes 194 e 207 e, no que pertine à multa penal promovida, deve ser observada a PORTARIA 278, de 09/2024./r/n /r/nA referida Portaria Nº 278 de 03/09/2024, publicada no DJe do dia 02/10/2024, no que pertine à multa penal assim dispõe, destacando-se o inciso X de seu artigo 2º:/r/n /r/n Art. 1º Estabelecer procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais durante o mês de novembro de 2024, com o objetivo de:/r/r/n/nI - garantir o cumprimento do Decreto nº 11.846/2023, que concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências; /r/nII - garantir o cumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659;/r/nIII - sanear o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), mediante a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita, e julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional; e /r/nIV - garantir a atualidade na análise das prisões preventivas decretadas há mais de 1 (um) ano./r/r/n/nArt. 2º Os mutirões ocorrerão a partir de estratégia conjunta fomentada pelo CNJ e protagonizada pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício dos processos de execução penal e de conhecimento que contemplem alguma das seguintes hipóteses:/r/n(...)/r/r/n/nX - pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não quitada - independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda -, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;/r/r/n/n(...) /r/n /r/nNessa perspectiva, considerando o artigo 2º, inciso X do Decreto nº 11.846/2023, a concessão do indulto ao presente caso é medida que melhor se adequa./r/r/n/nRessalto que, em Ato Normativo, o CNJ estabeleceu que, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, toda Execução Fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo devedor não tenha sido citado ou que não se tenha encontrado bens penhoráveis, deverá ser extinta. Por sua vez, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco. Até então, o valor era de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A mudança se deu a partir de estudos dirigidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, em ações de execução de dívidas menores do que R$ 21,7 mil, a União dificilmente consegue recuperar valor igual ou superior ao custo do processo judicial. /r/r/n/nE, de acordo com os cálculos ao index 223 dos autos principais (processo 0000003-74.2017.8.19.0059), o valor da multa penal devida pelo apenado é de R$ 321,51. Anexo a esta sentença a planilha de cálculos mencionada./r/n /r/nAssim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO GOMES CARDOSO com fulcro no artigo 66, inciso II da Lei nº 7.210/1984, e artigo 114, inciso II, do CP, uma vez que cumpridas as penas restritivas e nos termos do artigo 2º, inciso X, do Decreto n° 11.846/2023 e artigo 107, II do Código Penal./r/n /r/nIntimem-se o Ministério Público e a Defesa./r/r/n/nSem custas, isentando o apenado, em razão de seu estado de saúde, bem como por ter sido assistido pela Defensoria Pública, do recolhimento das custas devidas, concedendo-lhe o benefício da gratuidade de justiça./r/n /r/nApós o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de estilo. /r/r/n/nEm seguida, dê-se baixa e arquive-se.