Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ELECTROLUX DO BRASIL S.A., às fls. 624 ss, em face de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ALESSANDRA DA SILVA SALGUEIRO, fls. 605/606. /r/r/n/n Alega que o valor executado já foi depositado às fls. 494/496 e a corré Via Varejo também realizou o depósito do valor devido. /r/r/n/n Manifestação do impugnado, às fls. 652, requerendo o levantamento do valor depositado às fls. 494/496 e o recebimento da diferença relativamente aos honorários sucumbenciais, R$ 8.817,00 /r/r/n/n Mandado de pagamento referente ao depósito de fls. 494/496, expedido à fl. 658. /r/r/n/n É o sucinto Relatório. Decido. /r/r/n/n Inicialmente, importante asseverar que o próprio exequente já concedeu a quitação em petição de fls. 551, sendo incabível novo pedido de cumprimento de sentença. /r/r/n/n Outrossim, ainda que se entenda possível o pedido de cumprimento de sentença, verifica-se que o valor perseguido já foi pago às fls. 492 e 494/496, inclusive com os honorários de sucumbência, conforme cálculos apresentados pelo impugnante, bastando, para tanto, que fosse requerida a expedição de mandado de pagamento./r/r/n/n De outra feita, não encontra amparo algum no título executivo de fls. 449/451, o pedido de execução de honorários sucumbenciais no valor superior R$ 8.000,00, haja vista que a condenação imposta aos réus foi no valor total de R$ 2.000,00, acrescida da obrigação de fazer e a condenação ao pagamento de honorários foi fixada no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ou seja, R$ 200,00, em nada compatível com os cálculos apresentados pelo exequente, às fls. 605/606, que tem como termo inicial o valor correspondente a mais de R$ 7.000,00. /r/r/n/n Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, haja vista que a sentença foi integralmente cumprida. /r/r/n/n Considerando o grau de zelo do patrono da parte impugnante, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o impugnado ao pagamento das despesas processuais da impugnação e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte impugnante, que fixo em 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85 e §§ do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida. /r/r/n/n P.I. Transitada em julgado, certifique-se. /r/r/n/n Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.