Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1.
Cuida-se de Embargos à Execução propostos por Comércio e Gás Meudon Ltda, representada por Luiz Henrique de Amorim, e por este último individualmente, em face de Liquigás Distribuidora S/A, nos quais os embargantes pleiteiam, entre outros pontos, a exclusão da responsabilidade patrimonial do Sr. Luiz Henrique pela dívida executada, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça./r/n2. Consta na petição inicial, em resumo, que Luiz Henrique foi induzido a constar como sócio da embargante, quando na realidade atuava como empregado, sendo utilizado como laranja. Alega-se, ainda, que a responsabilidade pela gestão e pelas dívidas seria exclusivamente de outro sócio. /r/n3. A petição inicial (fls. 02/08) foi instruída com os documentos de fls. 09/13. /r/n4. Estatuto e atos constitutivos da empresa encontram-se às fls. 48/56./r/n5. A embargante tomou ciência dos documentos acostados aos autos pela Junta Comercial e requereu a inclusão no polo passivo do sócio Luiz Henrique de Amorim (fl. 58), o que foi deferido (fl. 62). /r/n6. Os embargos à execução foram recebidos e foi determinada a intimação da embargada para apresentar sua defesa (fl. 308). /r/n7. Intimada, a embargada quedou-se inerte (fl. 314)./r/n8. Intimadas as partes a se manifestarem sobre provas (fl. 325), apenas os embargantes se manifestaram, requerendo a decretação da revelia da embargada e o julgamento antecipado da lide (fls. 340 e 344)./r/n9. É o relatório. Decido./r/n10. Inicialmente, observa-se que, conforme requerido, a embargada foi regularmente intimada e não apresentou defesa, configurando-se a revelia. Todavia, tal circunstância não implica a aceitação automática dos fatos narrados na inicial, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil. É necessário que as alegações estejam devidamente amparadas por elementos de prova./r/n11. Os embargantes não trouxeram aos autos provas suficientes para corroborar suas alegações, em especial no que concerne à exclusão da responsabilidade patrimonial do Sr. Luiz Henrique. Não há nos autos documentação que comprove que ele tenha sido efetivamente utilizado como laranja ou que não tenha recebido os benefícios financeiros inerentes à qualidade de sócio. Além disso, não foi demonstrado o alegado desvio de responsabilidade por parte do sócio indicado./r/n12. Ainda que a embargada não tenha se manifestado, a ausência de comprovação dos fatos alegados impede que os pedidos sejam acolhidos. A jurisprudência é pacífica ao determinar que o ônus probatório recai sobre quem alega, conforme o art. 373, I, do CPC./r/n13. A propósito:/r/n14. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCONTROVERSA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES INTITULADA FÓRMULA OFF, BEM COMO DA CONCORDÂNCIA ENTRE OS SÓCIOS DE UTILIZAÇÃO DO NOME DA SEGUNDA AUTORA BR MUSIC PARA IMPLANTAÇÃO DAQUELA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXCLUSÃO DO PRIMEIRO AUTOR DO PROJETO PELOS DEMAIS SÓCIOS, BEM COMO USO INDEVIDO DO NOME DA SEGUNDA AUTORA, ESVAZIANDO O PATRIMÔNIO DESTA. PEDIDO DE DANO MATERIAL FUNDADO EM PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO EXCLUSIVAMENTE PELO PRIMEIRO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE SENTIDO. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM DESVIO DE ATIVOS EM BENEFÍCIO AOS DEMAIS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO BALENCETE OU FOLHA CONTÁBIL DA EMPRESA A FIM DE POSSIBILITAR A APURAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR NÃO COMPROVAM QUE OS VALORES POR ELE PERSEGUIDOS NA PRESENTE AÇÃO FORAM REVERTIDOS EM PROL SOCIEDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO PELO FRACASSO DA SOCIEDADE QUE NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE, MAS INTERCORRÊNCIAS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001519-51.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))/r/n15. Isso posto, julgo improcedentes os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. /r/n16. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça que lhes foi deferida. /r/n17. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte embargada, embora tenha ingressado nos autos, não apresentou contestação. /r/n18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.