Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
FARIDES CRUZ PERES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito cumulada com Indenizatória por Danos Morais e pedido de tutela antecipada de urgência em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ao argumento de falha na prestação do serviço./r/r/n/nNarra na inicial que em 16/07/2019 o autor contratou empréstimo junto à empresa ré, para pagamento em 72 parcelas, com vencimento da última para julho de 2025. Contudo, ao consultar posteriormente seu histórico de créditos junto ao INSS, percebeu que havia cinco novos empréstimos em seu nome contratados na mesma data, totalizando o montante de R$ 13.714,02 (treze mil, setecentos e quatorze reais e dois centavos)./r/r/n/nA partir disso os valores foram descontados da conta do autor, na qual recebe seu benefício previdenciário, resultando no pagamento de 72 prestações dos empréstimos impugnados, no valor total de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais)./r/r/n/nDestaca desconhecer a origem dos contratos e que não consta em sua conta depósito dos valores referentes a estes empréstimos. Narra ainda que os descontos indevidos ultrapassam a margem consignável autorizada por lei, de 30% dos seus vencimentos./r/r/n/nRequer a gratuidade de justiça; requer a prioridade de tramitação do feito consoante Estatuto do Idoso; seja a concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos em seu benefício referentes as parcelas dos empréstimos impugnados e impedir a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; seja deferida a inversão do ônus da prova; e seja julgado procedente o feito a fim de tornar definitiva a tutela antecipada, declarar inexistente os empréstimos impugnados, determinar o pagamento em dobro do que fora indevidamente descontado, danos morais, além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios./r/r/n/nA inicial index 3/14 veio acompanhada dos documentos index 15/72./r/r/n/nDecisão index 75/76 concedendo ao autor o benefício da gratuidade de justiça e o pedido liminar na forma requerida./r/n /r/nContestação index 93/115, na qual a ré alega que as contratações foram legítimas, não havendo indícios de fraude nas assinaturas, pois idênticas ao documento de identificação do autor, tendo o valor sido transferido para conta de sua titularidade e os documentos fornecidos pelo próprio no ato da contratação./r/r/n/nEm preliminar invoca a inépcia da inicial. /r/r/n/nAduz que a demora no ajuizamento da ação, após o pagamento de 27 (vinte e sete) parcelas de cada empréstimo impugnado, fere o princípio da boa-fé. Sustenta a ausência de responsabilidade objetiva, uma vez que os empréstimos foram regularmente contratados pela parte autora, inexistindo defeito no serviço prestado./r/r/n/nPede o afastamento da inversão do ônus da prova, a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pugna pelo desprovimento do pleito condenatório em danos materiais e morais./r/r/n/nA contestação veio acompanhada dos documentos index 116/165./r/r/n/nRéplica index 200/207 impugnando todo o alegado pela defesa, reiterando a tese autoral de que fora vítima de fraude./r/r/n/nDecisão saneadora index 289/290 na qual afastou a preliminar de inépcia da inicial, deferiu a inversão do ônus da prova e requereu esclarecimento da parte ré sobre a produção de prova pericial grafotécnica. /r/r/n/nEm index 297/298, a ré dispensa a realização da perícia, aduzindo que é possível atestar a regularidade das contratações ao verificar que as assinaturas são similares entre si./r/r/n/nDespacho index 304, o qual declara encerrada a instrução processual. /r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos que desconhece a origem da contratação./r/r/n/nEm primeiro lugar, ressalte-se que a demanda dos autos se enquadra como relação jurídica de consumo, eis que a posição jurídica adotada pelo autor se submete ao conceito de consumidor, destinatário final dos serviços da ré, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/80). Além disso, a parte ré se adequa ao conceito jurídico de fornecedor, uma vez que se dedica à prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º, CDC./r/r/n/nCom efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, que o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação de serviços. /r/r/n/nNesse sentido, a legislação determina que, constatada a falha na prestação do serviço e inexistindo excludentes de responsabilidade do prestador, deve ele ser responsabilizado, em benefício do consumidor lesado. É a hipótese dos autos, senão vejamos./r/r/n/nDe fato, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor. Desse modo, cabia à ré comprovar seu direito e demonstrar nos autos o afastamento da hipótese de incidência da condenação requerida pelo autor./r/r/n/nOra, a demanda em análise versa essencialmente sobre a alegada irregularidade na contratação de cinco empréstimos em nome da parte autora através da falsificação de sua assinatura. Controvertem as partes sobre a autoria da contratação, uma vez que a parte autora alega desconhecer os referidos empréstimos, ao passo que a parte ré sustenta que os contratos teriam sido firmados mediante assinatura regular do autor./r/r/n/nCerto é que a obrigação de formar o convencimento do juízo de que não houve erro na prestação de serviços seria do banco réu e não do autor. O fato do serviço obriga o prestador a alicerçar suas alegações com provas. Não se discute em matéria de responsabilidade civil culpa do prestador de serviços, o risco decorre da própria atividade exercida e tem natureza objetiva./r/r/n/nEm que pese a alegação de que a contratação ocorreu de forma regular, nada produziu a empresa ré que possa comprovar a autenticidade da assinatura do autor e consequentes empréstimos realizados em seu nome./r/r/n/nDessa forma, não há também como assegurar que a consumidora dos serviços da ré seja a titular dos empréstimos efetuados e, por consequência, responsável pelo pagamento do montante de R$ 13.714,02 (treze mil, setecentos e quatorze reais e dois centavos)./r/r/n/nA realização da perícia grafotécnica, nesses casos, é pedra de toque para a procedência ou improcedência do pedido, porém a parte ré não requereu perícia a fim de comprovar a validade das assinaturas dos cinco contratos impugnados./r/r/n/nAo considerar que o autor impugnou as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais index 243/248 e nos recibos das ordens de pagamento index 116/125, caberia à instituição financeira comprovar sua autenticidade. O tema, inclusive, já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento ao REsp nº 1.846.649/MA, firmou a tese que se segue: /r/r/n/r/n/nTema 1061. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, art. 6º, 368 e 429, II)./r/r/n/nA despeito disso, a parte ré não requereu pela produção de perícia na hipótese, devendo incorrer no ônus que lhe compete. /r/r/n/nAinda, a hipótese de fraude perpetrada por terceiros, que teriam utilizado dados do autor para contratar indevidamente, constitui fortuito interno, ou seja, intimamente ligado à atividade desenvolvida por parte da fornecedora ré, cabendo ao prestador do serviço se cercar dos meios necessários à segurança de sua atividade e dos seus consumidores. /r/r/n/nPor tal razão, quanto ao dano material, está caracterizado nos presentes autos e, assim, deve ser determinada a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor./r/r/n/nA Constituição em vigor aceitou e consagrou a plena reparação por dano moral, alçando este direito à categoria de garantia fundamental (Art. 5º, incisos V e X, CF/88), considerando-o como cláusula pétrea. Agora pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente aquele que estabelece a reparação por dano moral no nosso direito, obrigatório para o legislador e para o juiz, advindo no mesmo sentido o Código de defesa do consumidor (lei n.º 8078/91)./r/r/n/nO fundamento da reparabilidade pelo dano moral segundo o mestre Caio Mário da Silva Pereira está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos./r/r/n/nAdemais, os nossos Tribunais vêm decidindo que as indenizações por dano moral não possuem apenas a função compensatória, mas, também, um caráter punitivo, com vistas a evitar a repetição de fatos dessa natureza, pelas gravosas consequências ao autor da ação e a terceiros./r/r/n/nVale, ainda, transcrever trecho da já clássica obra do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.), acerca do tema:...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80)/r/r/n/nTem-se, ainda, que a fixação da compensação por danos morais, se por um lado não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo se pautar no princípio da razoabilidade, por outro deve atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Neste ponto, até mesmo como fator de inibição para que tais fatos não voltem a ocorrer entendo que uma indenização no valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seria uma solução adequada ao caso em tela./r/r/n/nDeve, ainda, a ré restituir ao autor, todas as parcelas que foram debitadas indevidamente de seu benefício, na forma simples, eis que não caracterizada a má-fé./r/r/n/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nAnte ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para:/r/r/n/n1. Confirmar a decisão que concedeu a tutela de forma antecipada (index 75/76), determinando o cancelamento dos descontos referentes aos empréstimos impugnados, objeto desta demanda;/r/r/n/n2. Declarar a nulidade dos 05 (cinco) contratos de mútuo consignado ora discutidos, relacionados aos descontos indevidos;/r/r/n/n3. Condenar a ré a restituir ao autor todas as parcelas que foram debitadas de seu benefício previdenciário relacionadas aos empréstimos ora declarados nulos, de forma simples, acrescidas de correção monetária e juros de 1% desde cada desconto;/r/r/n/n4. Condenar a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deve ser corrigida monetariamente a partir da publicação dessa sentença acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação./r/r/n/n5. Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublicada e registrada eletronicamente.
21/01/2025, 00:00
Conclusão
12/12/2024, 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
12/12/2024, 16:48
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2024, 17:35
Conclusão
24/10/2024, 17:35
Juntada de petição
25/06/2024, 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/06/2024, 12:52
Conclusão
08/03/2024, 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo