Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S A. APELADO. /r/r/n/nA Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O enunciado facilita o julgamento dos casos pendentes e evita a discussão inócua sobre o dever que os bancos assumem, independentemente de prova da culpa, de repor os danos que consumidores amargam pela insegurança das atividades bancárias./r/n /r/nQuando se obriga o banco pagar essa conta, restaura-se o império da ordem jurídica, impondo a quem causa prejuízo por sua atividade profissional, o dever de restituir e compensar as agruras suportadas. Errado e extremamente injusto seria liberar o banco das consequências nocivas das fraudes, sendo necessário advertir que esse resultado anormal poderia ocorrer caso obrigasse a vítima a provar a culpa do banco ou do falsário. Daí a grande virtude da súmula 479./r/r/n/nAssim, configurado está o dano moral, que se dá in re ipsa, conforme o enunciado nº 89 da Súmula deste TJRJ. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as peculiaridades do caso e a inexistência de negativação, que deve ser corrigido com incidência de correção monetária a partir dessa data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a Ré a restituir, na forma simples, os valores descontados de seus proventos a título de empréstimos não contratados, que devem ser corrigidos com incidência de correção monetária a contar da data dos descontos e juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, parágrafo 1º do CTN, podendo a ré deduzir do montante o valor depositado em conta da autora indevidamente, ou seja, R$ 2.657,42, Declaro a nulidade do contrato discutido nesses autos./r/r/n/nCondeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 82, parágrafo 2º e art. 85, ambos do novo CPC. I-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PIC.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CACILDA BATISTA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BS2 S. A., na qual que tem sofrido descontos em seus proventos decorrentes de serviços que jamais contratou com os réus. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da suspensão dos descontos./r/nGratuidade de justiça concedida no indexador 153./r/nContestação apresentada no indexador 165./r/nRéplica apresentada no indexador 352./r/nSaneador no index 376, deferida a prova pericial./r/nLaudo no index 474./r/nVista às partes, nada mais acrescido./r/nVieram-me conclusos pelo GS./r/r/n/nRELATADOS. DECIDO./r/r/n/nA causa encontra-se madura para julgamento./r/nAusentes preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito./r/r/n/nO perito constatou que O LANÇAMENTO QUESTIONADO NÃO PARTIU DO PUNHO DA PARTE AUTORA. /r/r/n/nAssim, pelo que depreendo da análise fática e probatória dos autos, a autora foi vítima de golpe, teve creditado em sua conta (Fls. 181, 194, 207, 220 e 236) o equivalente a R$ 2.657,42 e, em contrapartida, vem sendo descontada mensalmente em seus proventos de quantias que importariam, ao final, valor bem superior, em razão dos juros. A perícia constatou a falsidade da assinatura aposta no contrato contestado, de modo que, imperioso o acolhimento da nulidade do contrato e devolução das parcelas descontadas indevidamente de seus proventos, mas na forma SIMPLES, já que não vislumbro má-fé e nem os outros pressupostos da dobra legal. /r/r/n/nAnoto que, embora a autora negue o recebimento de valores, a conta onde foram creditados os valores de R$ 2.040,99 (fls. 181), R$ 252,80 (fls. 194), R$ 181,08 (fls. 207), R$ 96,67 (fls. 220) e R$ 83,88 (fls. 236) é a 20522-1, Ag 185, do Banco 104 (CEF), ou seja, A MESMA CONTA ONDE ELA RECEBE A SUA PENSÃO DO INSS, como se vê de fls. 24. /r/r/n/nContudo, ainda assim, é incontroverso que a correntista arcou com o prejuízo da ineficiência dos sistemas de segurança de uma grande instituição financeira. De mais a mais, não há que se falar em excludente de responsabilidade civil na presente demanda, por conta da consumação de fato de terceiro. De fato, exige-se para a sua configuração que este seja de tal ordem que não possa ser previsto como possível dentro da estrutura do risco do negócio empreendido. Como assentado por Luis Antonio Rizzato Nunes, o fato produzido por terceiro capaz de evitar a responsabilidade tem de ser aquele, não só inevitável, como também que não faça parte do risco da atividade, isto é, que não tenha qualquer relação com a atividade do fornecedor (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 371). /r/r/n/nSituações como essas vêm sendo cada vez mais frequentes no mundo moderno e os bancos devem se precaver também para sua segurança e daqueles que são seus usuários e clientes evitando situações como a vivenciada pela autora. /r/r/n/nDeste modo, caracterizado o fato do serviço, deve a ré ser condenada a reparar os danos causados à parte autora, na forma dos artigos 6º, VI e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nValidamente, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra a existência de danos materiais./r/r/n/nConsoante decidido pela 3ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no voto de lavra do Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, no CC n.º149.752/PI (julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017): A realização de saques indevidos (ou transferências bancárias) na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), sendo que, EM TAIS SITUAÇÕES, A FRAUDE É CARACTERIZADA PELO ATO DE LUDIBRIAR O SISTEMA INFORMATIZADO DE PROTEÇÃO DE VALORES, MANTIDOS SOB GUARDA BANCÁRIA. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob sua guarda, SERÁ DELA O ÔNUS DE ARCAR COM O PREJUÍZO ADVINDO DE EVENTUAL FALHA EM TAIS MECANISMOS./r/r/n/nAssim, impõe-se a condenação de restituir à parte autora o valor descontado indevidamente de sua aposentadoria, liquidado por meio de planilha a ser apresentada em execução, na forma simples, repito. /r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nTJ-RJ - APELAÇÃO: APL 00432893320098190205 RIO DE JANEIRO - CAMPO GRANDE - REGIONAL - 4ª VARA CÍVEL./r/nEmenta: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DANOS ADVINDOS DA FRAUDE. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE, ADOTADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NO VALOR DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. Equipara-se ao consumidor a pessoa que, em virtude da ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, tem o seu nome usado indevidamente na contratação com instituição financeira (artigo 17 do CDC). E, consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. Inteligência da Súmula 479 do STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. /r/nEncontrado em: VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 09/07/2014 - 9/7/2014