Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUALK c/c DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS CHAGAS BARCELAR em face de BANCO AGIPLAN S.A., BANCO AGIBANK S.A., BANCO ITAÚ S.A. e MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. /r/r/n/nNarrou-se na petição inicial que o primeiro contato de empréstimo que firmou junto ao Banco Agiplan, referente a R$ 2.665,26, a ser pago em 12 parcelas fixas e sucessivas de R$ 621,79, com vigência de 23/08/2018 a 04/08/2019, não foi quitado por onerosidade excessiva, já que os juros pactuados ao mês são de R$ 23% e de 1.099,12% ao ano, tendo havido abuso de poder econômico do banco, atraso de salário do Município e redução salarial pelo Itaú. /r/r/n/nDiante dos problemas verificados o autor solicitou a portabilidade para que seu salário fosse depositado no banco Agibank, mas foi informado pela instituição que os descontos permaneceriam na origem, tendo-lhe determinado que refinanciasse a dívida com a adesão a um novo contrato de empréstimo, firmado em 16/06/2021, para pagamento em 12 parcelas de R$ 590,70, a uma taxa de juros de 16,17% ao mês e 504,13% ao ano, e novo saldo devedor de R$ 7.088,40. /r/r/n/nO requerente aufere remuneração inferior a dois salários-mínimos, mas aceitou pagar o equivalente a mais de 43% dos seus ganhos líquidos. Ainda, foi obrigado a contratar seguro. /r/r/n/nPostulou-se, por isso a condenação dos corréus Agiplan e Agibank à restituição em dobro do valor de R$ 5.000,00, a declaração de nulidade dos contratos de parcelamento e financiamento de R$ 621,79 e R$ 590,70, com compensação dos valores eventualmente debitados na conta do requerente, a revisão do saldo devedor dos dois empréstimos tomados, a restituição do valor de seguro indevidamente cobrado por adesão e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por dano moral. /r/r/n/nDeferida a gratuidade no ID. 77. /r/r/n/nEm contestação (ID. 93) o banco Agibank impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, suscitou a validade dos contratos entabulados e das cláusulas pactuadas. Justificou as taxas de juros praticadas ante o risco envolvido e aduziu não ser caso de devolução dos valores e revisão do contrato. /r/r/n/nO banco Itaú Unibanco apresentou contestação no ID. 159, na qual suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não há no seu sistema informatizado nenhum empréstimo cadastrado para o CPF informado. Impugnou o valor da causa e, no mérito, alegou que não há prova mínima das alegações tecidas. Alegou ser impossível cumprir a obrigação de fazer requerida e asseverou não haver dano material ou moral. /r/r/n/nProposta de acordo do banco Agibank no ID. 197. /r/r/n/nO Município de Belford Roxo apresentou contestação no ID. 199, na qual suscitou a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial por inobservância do art. 330, §2º, do CPC. No mérito, alegou que não tem qualquer relação com o contrato firmado e somente se compromete a reter e repassar ao banco os valores durante o cumprimento do contrato, o que foi cumprido. /r/r/n/nRéplica no ID. 223. /r/r/n/nDecretada a revelia do banco Agiplan no ID. 248. /r/r/n/nDecisão saneadora no ID. 284. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nNão há que falar em inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, §1º, do CPC. Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si. /r/r/n/nAdemais, quanto à ausência de pormenorização da parcela impugnada dos débitos, nos termos do §2º, do art. 330, do CPC, rejeita-se a alegação de inépcia com fundamento no princípio da primazia do julgamento do mérito, na forma do art. 282, §2º, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nNão é caso de ilegitimidade. Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório. E no caso há demonstração, in statu assertionis, de que os requeridos devem integrar o polo passivo da demanda. A autora atribui responsabilidade ao Itaú no ID. 05, e ao Município no ID. 04. /r/r/n/nMantêm-se a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). /r/r/n/nA autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, expressa pretensão resistida quanto a parte dos pedidos. Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): /r/r/n/n Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: /r/r/n/n(...) /r/r/n/nXXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. /r/r/n/n /r/r/n/nInicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida com os bancos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já os bancos são prestadores habituais de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. /r/r/n/nAinda, na forma da súmula 297 do C. STJ, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. /r/r/n/nNa forma da súmula 330 deste E. TJRJ, Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/nNo caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente. /r/r/n/nConforme entendimento do STJ, exarado em sede de recursos repetitivos: /r/r/n/n São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1.085, REsp 1863973/SP). /r/r/n/nNo entendimento consolidado do STJ, é permitida, via de regra, a capitalização de juros, desde que com periodicidade superior à anual. Porém, no que se refere aos contratos bancários, na forma da Súmula 539 do STJ: /r/r/n/n É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. /r/r/n/nDe se destacar, ainda, o teor da súmula n° 541, do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. /r/r/n/nTambém conforme o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, no Tema 24 (REsp 1061530/RS) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. E referida súmula tem a seguinte redação: /r/r/n/n As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. /r/r/n/nPor fim, entende-se que Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade (REsp 2015514). /r/r/n/nNão se constata, portanto, ilegalidade tão somente em decorrência das taxas de juros aplicadas, notadamente porque a modalidade de empréstimo em questão envolve elevado risco, uma vez que não é garantido por bens móveis ou imóveis e tampouco se vincula à remuneração do devedor. /r/r/n/nA parte autora não demonstrou ou sequer narrou adequadamente ter havido vício de consentimento nas pactuações, o que não se pode presumir tão somente em vista do valor das prestações pactuadas. As propostas de adesão a crédito pessoal (IDs. 41 e 45) são claras e expressas quanto aos termos a serem pactuados, e a parte autora não alega terem sido inobservadas as taxas e demais consectários contratados. /r/r/n/nNão há demonstração, sequer mínima, da redução dos seus salários pelo Município, bem como indicação precisa dos meses em que teria ocorrido, e tampouco comprovação da ilegalidade de eventual diminuição dos valores pagos, o que não se pode presumir ante a presunção de legitimidade do ato administrativo. /r/r/n/nTampouco há que falar em onerosidade excessiva, já que não há prova ou narrativa concreta acerca da superveniência de circunstâncias que tenham obstado o adimplemento contratual e autorizem sua alteração. /r/r/n/nInexiste prova de que o Itaú tenha prestado informações falsas à autora ou tenha atuado de modo ilegal. A portabilidade do salário, realizada por exclusiva iniciativa do consumidor, não obsta a retenção efetuada pelo banco com quem havia sido tomado empréstimo. Nesse sentido, como dispunha a Resolução CMN nº 3.402/06, no art. 2º, §1º, II, no caso de portabilidade é admitida a dedução de eventuais descontos relativos a operações de crédito. Atualmente a questão é disciplinada na Resolução CMN 5.058/22 que no art. 8º, igualmente, autoriza a dedução de eventuais descontos relativos a operações de crédito. /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE SALÁRIO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO LIVREMENTE PACTUADO. /r/r/n/n1. Agravante que pretende cessar os descontos lançados em sua conta bancária referente a empréstimo outrora contratado, nos termos da Resolução do Bacen nº 4.790/2020 que, em seu art. 6º assegura ao correntista o direito de cancelar a autorização de débito. /r/r/n/n2. Resolução do Bacen nº 3.402/2006 que admite a dedução de eventuais descontos a serem realizados nas contas em que o empregador deposita o salário, relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro. /r/r/n/n3. Documentos trazidos aos autos que não conduzem à presunção da verossimilhança ou existência de risco de dano ou ao resultado útil do processo. /r/r/n/n4. Decisão que não se mostra teratológica ou afastada da legislação. Inteligência do enunciado 59 da Súmula deste Tribunal de Justiça. /r/r/n/n5. Conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno. /r/r/n/n(0045867-45.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 08/03/2023 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nNessas circunstâncias, à míngua de demonstração da prática de ato ilícito pelos requeridos, é caso de julgar improcedentes os pedidos formulados. /r/r/n/nDISPOSITIVO /r/r/n/nAnte o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. /r/r/n/nSucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. /r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ato ordinatório praticado
16/01/2025, 14:33
Julgado improcedente o pedido
25/11/2024, 14:35
Conclusão
25/11/2024, 14:35
Ato ordinatório praticado
25/11/2024, 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2024, 15:06
Ato ordinatório praticado
08/08/2024, 15:05
Documentos
Documento
•14/01/2025, 17:20
Documento
•08/08/2024, 09:36
21/01/2025, 00:00
Juntada de petição
27/05/2025, 18:21
Ato ordinatório praticado
30/04/2025, 21:44
Juntada de petição
30/01/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUALK c/c DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS CHAGAS BARCELAR em face de BANCO AGIPLAN S.A., BANCO AGIBANK S.A., BANCO ITAÚ S.A. e MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. /r/r/n/nNarrou-se na petição inicial que o primeiro contato de empréstimo que firmou junto ao Banco Agiplan, referente a R$ 2.665,26, a ser pago em 12 parcelas fixas e sucessivas de R$ 621,79, com vigência de 23/08/2018 a 04/08/2019, não foi quitado por onerosidade excessiva, já que os juros pactuados ao mês são de R$ 23% e de 1.099,12% ao ano, tendo havido abuso de poder econômico do banco, atraso de salário do Município e redução salarial pelo Itaú. /r/r/n/nDiante dos problemas verificados o autor solicitou a portabilidade para que seu salário fosse depositado no banco Agibank, mas foi informado pela instituição que os descontos permaneceriam na origem, tendo-lhe determinado que refinanciasse a dívida com a adesão a um novo contrato de empréstimo, firmado em 16/06/2021, para pagamento em 12 parcelas de R$ 590,70, a uma taxa de juros de 16,17% ao mês e 504,13% ao ano, e novo saldo devedor de R$ 7.088,40. /r/r/n/nO requerente aufere remuneração inferior a dois salários-mínimos, mas aceitou pagar o equivalente a mais de 43% dos seus ganhos líquidos. Ainda, foi obrigado a contratar seguro. /r/r/n/nPostulou-se, por isso a condenação dos corréus Agiplan e Agibank à restituição em dobro do valor de R$ 5.000,00, a declaração de nulidade dos contratos de parcelamento e financiamento de R$ 621,79 e R$ 590,70, com compensação dos valores eventualmente debitados na conta do requerente, a revisão do saldo devedor dos dois empréstimos tomados, a restituição do valor de seguro indevidamente cobrado por adesão e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por dano moral. /r/r/n/nDeferida a gratuidade no ID. 77. /r/r/n/nEm contestação (ID. 93) o banco Agibank impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, suscitou a validade dos contratos entabulados e das cláusulas pactuadas. Justificou as taxas de juros praticadas ante o risco envolvido e aduziu não ser caso de devolução dos valores e revisão do contrato. /r/r/n/nO banco Itaú Unibanco apresentou contestação no ID. 159, na qual suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não há no seu sistema informatizado nenhum empréstimo cadastrado para o CPF informado. Impugnou o valor da causa e, no mérito, alegou que não há prova mínima das alegações tecidas. Alegou ser impossível cumprir a obrigação de fazer requerida e asseverou não haver dano material ou moral. /r/r/n/nProposta de acordo do banco Agibank no ID. 197. /r/r/n/nO Município de Belford Roxo apresentou contestação no ID. 199, na qual suscitou a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial por inobservância do art. 330, §2º, do CPC. No mérito, alegou que não tem qualquer relação com o contrato firmado e somente se compromete a reter e repassar ao banco os valores durante o cumprimento do contrato, o que foi cumprido. /r/r/n/nRéplica no ID. 223. /r/r/n/nDecretada a revelia do banco Agiplan no ID. 248. /r/r/n/nDecisão saneadora no ID. 284. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nNão há que falar em inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, §1º, do CPC. Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si. /r/r/n/nAdemais, quanto à ausência de pormenorização da parcela impugnada dos débitos, nos termos do §2º, do art. 330, do CPC, rejeita-se a alegação de inépcia com fundamento no princípio da primazia do julgamento do mérito, na forma do art. 282, §2º, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nNão é caso de ilegitimidade. Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório. E no caso há demonstração, in statu assertionis, de que os requeridos devem integrar o polo passivo da demanda. A autora atribui responsabilidade ao Itaú no ID. 05, e ao Município no ID. 04. /r/r/n/nMantêm-se a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). /r/r/n/nA autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, expressa pretensão resistida quanto a parte dos pedidos. Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): /r/r/n/n Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: /r/r/n/n(...) /r/r/n/nXXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. /r/r/n/n /r/r/n/nInicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida com os bancos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já os bancos são prestadores habituais de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. /r/r/n/nAinda, na forma da súmula 297 do C. STJ, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. /r/r/n/nNa forma da súmula 330 deste E. TJRJ, Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/nNo caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente. /r/r/n/nConforme entendimento do STJ, exarado em sede de recursos repetitivos: /r/r/n/n São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1.085, REsp 1863973/SP). /r/r/n/nNo entendimento consolidado do STJ, é permitida, via de regra, a capitalização de juros, desde que com periodicidade superior à anual. Porém, no que se refere aos contratos bancários, na forma da Súmula 539 do STJ: /r/r/n/n É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. /r/r/n/nDe se destacar, ainda, o teor da súmula n° 541, do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. /r/r/n/nTambém conforme o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, no Tema 24 (REsp 1061530/RS) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. E referida súmula tem a seguinte redação: /r/r/n/n As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. /r/r/n/nPor fim, entende-se que Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade (REsp 2015514). /r/r/n/nNão se constata, portanto, ilegalidade tão somente em decorrência das taxas de juros aplicadas, notadamente porque a modalidade de empréstimo em questão envolve elevado risco, uma vez que não é garantido por bens móveis ou imóveis e tampouco se vincula à remuneração do devedor. /r/r/n/nA parte autora não demonstrou ou sequer narrou adequadamente ter havido vício de consentimento nas pactuações, o que não se pode presumir tão somente em vista do valor das prestações pactuadas. As propostas de adesão a crédito pessoal (IDs. 41 e 45) são claras e expressas quanto aos termos a serem pactuados, e a parte autora não alega terem sido inobservadas as taxas e demais consectários contratados. /r/r/n/nNão há demonstração, sequer mínima, da redução dos seus salários pelo Município, bem como indicação precisa dos meses em que teria ocorrido, e tampouco comprovação da ilegalidade de eventual diminuição dos valores pagos, o que não se pode presumir ante a presunção de legitimidade do ato administrativo. /r/r/n/nTampouco há que falar em onerosidade excessiva, já que não há prova ou narrativa concreta acerca da superveniência de circunstâncias que tenham obstado o adimplemento contratual e autorizem sua alteração. /r/r/n/nInexiste prova de que o Itaú tenha prestado informações falsas à autora ou tenha atuado de modo ilegal. A portabilidade do salário, realizada por exclusiva iniciativa do consumidor, não obsta a retenção efetuada pelo banco com quem havia sido tomado empréstimo. Nesse sentido, como dispunha a Resolução CMN nº 3.402/06, no art. 2º, §1º, II, no caso de portabilidade é admitida a dedução de eventuais descontos relativos a operações de crédito. Atualmente a questão é disciplinada na Resolução CMN 5.058/22 que no art. 8º, igualmente, autoriza a dedução de eventuais descontos relativos a operações de crédito. /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE SALÁRIO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO LIVREMENTE PACTUADO. /r/r/n/n1. Agravante que pretende cessar os descontos lançados em sua conta bancária referente a empréstimo outrora contratado, nos termos da Resolução do Bacen nº 4.790/2020 que, em seu art. 6º assegura ao correntista o direito de cancelar a autorização de débito. /r/r/n/n2. Resolução do Bacen nº 3.402/2006 que admite a dedução de eventuais descontos a serem realizados nas contas em que o empregador deposita o salário, relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro. /r/r/n/n3. Documentos trazidos aos autos que não conduzem à presunção da verossimilhança ou existência de risco de dano ou ao resultado útil do processo. /r/r/n/n4. Decisão que não se mostra teratológica ou afastada da legislação. Inteligência do enunciado 59 da Súmula deste Tribunal de Justiça. /r/r/n/n5. Conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno. /r/r/n/n(0045867-45.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 08/03/2023 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nNessas circunstâncias, à míngua de demonstração da prática de ato ilícito pelos requeridos, é caso de julgar improcedentes os pedidos formulados. /r/r/n/nDISPOSITIVO /r/r/n/nAnte o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. /r/r/n/nSucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. /r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.