Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Verifico que o presente feito se encontra paralisado há mais de um ano, carecendo de atos e/ou diligências que incumbiam à parte autora promover. Na tentativa de intima-la para que desse andamento ao feito, verificou-se que a mesma havia mudado de endereço, sem, contudo, informar tal mudança ao juízo. Embora seu(a) patrono(a) tenha sido regularmente intimado da ordem para dar andamento ao feito, não se pode obriga-lo a cumprir ato que cabe ao seu patrocinado. Segundo o art. 77, V do Código de Processo Civil (CPC), são deveres das partes, além de outros previstos na Lei, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Além disso, segundo o art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Assim, tendo em vista o descumprimento de dever pela parte autora e considerada regularmente intimada para dar andamento ao feito, sem manifestação, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, II do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do art. 485, § 2º do mesmo Diploma Legal, observada eventual gratuidade de justiça deferida, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. /r/n Após o trânsito em julgado, certifique o cartório se há custas devidas. Havendo saldo remanescente intime-se pessoalmente o devedor para pagamento no prazo de até 10 dias. Não efetuado o pagamento nesse prazo, oficie-se para inscrição do débito como Dívida Ativa, dê-se baixa e arquive-se. Não havendo saldo remanescente, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.