Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recebo os embargos de declaração de fls.249/252 para dar-lhes provimento e integrar o julgado de fls.237/239, para analisar o pedido de compensação formulado pelo réu e, nesse ponto, consignar que uma vez rescisdindo o negócio jurídico supostamente celebrado entre os litigantes, e com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, as partes devem retornar ao status quo ante, pelo que a quantia creditada na conta da demandante, relativmente ao negócio jurídico aqui desconstituído, deve ser devolvida ao réu./r/r/n/n Assim, dos valores descontados da autora a título das prestações da avença aqui desconstituída, a serem ressarcidas pelo réu, deve compensar-se a quantia de R$ 605,62 depositada na conta da requerente, quando do cumprimento espontâneo deste julgado ou, não havendo, quando da fase de cumprimento./r/r/n/n Passa, assim, o dispositivo a constar da seguinte forma:/r/r/n/n Isso posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para declarar a inexistência da relação jurídica entre os litigantes, relativamente ao contrato de empréstimo; condenar o réu a cancelar o contrato de que se cuida, bem como a abster-se de realizar qualquer desconto daí decorrente, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for descontado em desconformidade com esta ordem; condenar o demandado a restituir à autor os valores comprovadamente descontados, relativos às prestações do negócio aqui considerado insubsistente, bem como as parcelas vencidas e vincendas no curso do processo até a efetiva abstenção de desconto na conta de titularidade da autora e/ou folha/espelho de aposentadoria/benefício dela, com juros legais de mora a partir da citação, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, da data de desembolso até o dia do efetivo pagamento, mais o equivalente a título de perdas e danos (art. 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.072/90), abatida a quantia de R$ 605,62 depositada na conta da postulante quando da suposta contratação, tudo conforme apurado em fase de cumprimento./r/r/n/n Condeno o réu, também, ao pagamento de compensação por danos morais que fixo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, da hoje até a data do efetivo pagamento./r/r/n/n Condeno o requerido, por fim, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total devido. /r/r/n/n Mantenho, com o esclarecimento e integração acima, a sentença nos demais termos./r/r/n/n Publique-se.