Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de dívida de natureza não tributária (ÁGUA), conforme CDA que instrui a inicial./r/r/n/nDiante do comparecimento espontâneo, declaro suprida a citação. Anote-se, onde couber/r/r/n/nO princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada. /r/n /r/nTodavia, tratando-se de execução fiscal a defesa do executado deverá ser feita através de Embargos à Execução na forma do art. 16, § 1º da LEF. Não há qualquer dúvida quanto a isso. /r/n /r/nE em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, sendo, então, necessária a garantia do juízo. /r/n /r/nA exceção de pré-executividade é uma construção da Jurisprudência, desde que o executado esteja diante de uma execução imprestável/inútil quando padece de vício flagrante envolvendo matéria de ordem pública aferível de ofício ou mediante a demonstração de um fato modificativo ou extintivo do crédito, comprovados de plano pelo excipiente. (Súmula 393 STJ a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ). /r/n /r/nSe a alegada nulidade remete à fase de constituição, lançamento e impugnação do crédito (seara administrativa), cabe ao excipiente a apresentação de cópia integral do processo administrativo, sendo descabido requerer providências de requisição ao Juízo. Inclusive junta apenas parte do processo administrativo nº 4784/2014./r/r/n/n A parte executada alega ilegitimidade passiva, nulidade da CDA e nulidade da penhora. Todavia, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos há obrigatoriamente a necessidade de produção de prova. /r/n /r/nA propósito: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009)./r/r/n/nAssim, deixo de receber a Exceção de Pré-executividade. /r/n /r/nP.R.I./r/r/n/nPreclusa a presente decisão, dê-se vista ao Município que deverá esclarecer o endereço correto da inscrição cadastral 00.002.228: se na Rua Isaura Maia de Souza, 208 Fundos ou se na Rua Ary Lopes 29,Jardim Centenário (Processo Administrativo 4784/2014).