Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
FÁBIO MOREIRA VITORINO propôs a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c restituição de valores em face de BANCO ITAUCARD S/A., nos termos da petição inicial de fls. 2/17, que veio acompanhada dos documentos de fls. 18/62. Afirma que realizou contrato de financiamento de veículo junto a ré e que sofreu cobrança de juros e tarifas que entende indevida. JG deferida a parte autora às fls. 64. Citada, a parte ré apresentou sua contestação às fls.64/74 acompanhada de documentos de fls. 75 e ss. Em provas a parte ré se manifestou às fls. 145./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 149. Decisão em fls. 152 que indeferiu a inversão do ônus da prova. Decisão em fls. 157 que deferiu a prova pericial e nomeou perito. Laudo pericial às fls. 211/229. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO, DECIDO. /r/r/n/nNeste primeiro momento urge esclarecer que, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, impõe-se proceder ao julgamento antecipado da lide. Também se apresenta importante esclarecer que, durante o desenvolvimento do presente feito, foram observadas as normas procedimentais aplicáveis à espécie, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o regular desenvolvimento do processo./r/r/n/nFeitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila. Através da presente ação pretende, a parte autora, a revisão das cláusulas referentes ao contrato firmado com a parte ré, eis que, no seu entender, tais cláusulas se apresentam abusivas, gerando uma onerosidade excessiva, causando, por via de consequência, uma quebra ao necessário equilíbrio contratual. Antes de se proceder ao exame do mérito, impõe-se tecer os seguintes esclarecimentos. Analisando a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma retrata uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: ´Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final´. ´Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro -Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza/r/r/n/nbancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista´. Assim, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor. Dentre tais normas incide, em sua inteireza, os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa. Assim preceitua o referido dispositivo legal: ´Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos´. Por via de consequência, a responsabilidade da parte ré somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado. Desta forma, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviço, responde pelos danos causados a seus clientes e consumidores, decorrentes dos/r/r/n/ndefeitos ou falhas nos serviços, independentemente da comprovação de sua culpa. Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano. Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que ´(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)´ (p. 55). Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento. Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa./r/r/n/nAo mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor coíbe a existência, no contrato, de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis, portanto, com a boa-fé e a equidade. Presume exagerada a vantagem que tenha o condão de ameaçar o equilíbrio contratual. Tais direitos se encontram assegurados no artigo 51, inciso IV, e seu parágrafo primeiro, inciso II, in verbis: ´Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) Parágrafo primeiro: Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual (...)´. A norma acima descrita é consequência direta e imediata do disposto no artigo 4o, inciso III, do mesmo diploma legal, que, por sua vez, consagra, como direito básico do consumidor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidor e fornecedor./r/r/n/nNo caso em tela o autor impugna juros e taxas /tarifas decorrente de contrato de financiamento de veículo. Nesse ponto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n.1.251.331/RS, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/10/2013, pacificou o entendimento de que permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, contudo, nesse mesmo julgado, também ficou pacificado que não mais é válida a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) em contratos posteriores a 30/4/2008. Eis a ementa do julgado: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual/r/r/n/nsuperior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição. 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008,/r/r/n/nressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a/r/r/n/ncontratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Destarte, tendo em vista que as cobranças impugnadas nestes autos decorreram de avença celebrada após 30/04/2008, forçoso o reconhecimento da ilegalidade de eventual cobrança da referida tarifa. Ocorre que, pelo laudo pericial de fls. 211/229 e contrato anexo a inicial se constata que não há cobrança da referida tarifa no contrato objeto da lide tampouco de comissão de permanência./r/r/n/ns juros guerreados, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança. Conforme constatado pelo expert, os juros aplicado, se encontra dentro do pactuado e, inclusive, abaixo da média de mercado. Quanto aos juros, há de se afirmar que, com intuito de se afastar o desequilíbrio nas relações contratuais, se impõe estipulação dos mesmos de acordo com a taxa média de juros do mercado. CONTUDO, NÃO SE CONFIGURA ABUSIVA A TAXA APLICADA TAMPOUCO DISCREPANTE DA TAXA DE MERCADO. Outrossim, a capitalização de juros em contrato bancário firmado após edição da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), como é o caso dos autos, desde que prevista expressamente, é válida. Nova orientação, baseada no julgamento do REsp 973.827/RS (2007/0179072-3). Nunca é demais ressaltar que a parte autora não foi obrigado a financiar seu veículo junto a ré, tendo pesquisado na ocasião financeiras e optado livremente a sua contratação. Se assim não o fez deveria ter feito sendo este seu encargo./r/r/n/nNeste sentido, além de expressamente pactuados, os juros aplicados no caso em tela não estão acima da média do mercado.
Ante o exposto, não se configura no caso em tela quaisquer desequilíbrio na relação contratual capaz de afastar os juros pactuados que não se configuram exorbitantes como faz crer o autor. /r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC./r/r/n/nCUSTAS E HONORÁRIOS PELA AUTORA QUE FIXO EM 10% SOB O VALOR DA CAUSA, RESSALVADA A JG./r/r/n/r/n/nP.R.I./r/r/n/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.