Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EDUCANDÁRIOS REUNIDOS LTDA. contra BRUNA BULAMARQUE MATOS, em fase de cumprimento de sentença. /r/r/n/nComo se infere dos autos, o cumprimento de sentença se prolonga desde 2008, sem quaisquer resultados positivos, não obstante as 4 tentativas frustradas de penhora on line (devido às tentativas de bloqueio terem atingido apenas contas salário/pensão) da executada, bem como negativas as consultas de bens RENAJUD e INFOJUD. Da mesma forma, não se obteve êxito nas duas tentativas de penhoras portas à dentro, conforme certidões de IDs 142 e 195./r/r/n/nFindo o prazo de 1 ano da suspensão da execução por falta de bens, deferida em dezembro de 2015 (ID 222), com fulcro no art. 921, III do CPC, o Exequente só veio aos autos novamente quase 6 anos depois, em outubro de 2021 (ID 221), e requerendo mais uma vez apenas a penhora on line de ativos financeiros da Executada, o que restou indeferido, determinando-se a intimação do credor conforme dispõe o artigo 10 do CPC para manifestação quanto à prescrição, no ID 263./r/r/n/nO exequente manifesta-se no ID 274, informando que não foi possivel requerer a Certidão de Crédito atualizada por meio eletrônico, posto que não haveria nos autos certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no ID 43/44 deste processo./r/r/n/r/n/nÉ O RELATORIO. DECIDO. /r/r/n/nA prescrição intercorrente vincula-se à inércia injustificada da parte exequente, sendo essa extamente a hipótese caracterizada nos presente autos. O reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução e/ou início do cumprimento de sentença, a ação permanecer paralisada por culpa do exequente, por tempo igual ao superior ao da sua prescrição, observados os prazos do artigo art. 206 do Código Civil. /r/r/n/nDiante do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I do CPC, o prazo prescricional aplicável ao caso sub judice é de 05 anos anos. /r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSIDERANDO QUE O FEITO FICOU MAIS DE CINCO ANOS PARALISADO, DEPENDENDO DA INICIATIVA DA PARTE PARA DAR INÍCIO À EXECUÇÃO. APELO DA EXEQUENTE. ANÁLISE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE HOUVE INÉRCIA DA DEMANDANTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. /r/n(AC 0028224-23.2008.8.19.0014 - Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 19/04/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/r/n/nAção Monitória convertida em execução por título judicial. Contrato de prestação de serviços educacionais. Sentença de extinção, em razão da ocorrência de prescrição. Ocorrência de prescrição intercorrente. Processo paralisado por mais de cinco anos. Exequente que deixou de proceder ao regular andamento do processo. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. /r/n(AC 0026542-05.2004.8.19.0004 - Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 28/06/2021 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/r/n/nAssim, findo em 2015 o prazo da suspensão de 01 ano por falta de bens (artigo 921, II doc CPC), o exequente somente promoveu o desarquivamento do processo, na tentantiva de retomar a execução, no ano de 2021, sem, no entanto, indicar concretamente nenhum bem à penhora ou consultas, tendo assim o seu crédito fulminado pela prescrição intercorrente./r/r/n/nIsto posto, nos termos do que dispõe o artigo 925, II do CPC, declarao a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil./r/r/n/nFicam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento. /r/n /r/nTransitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA e REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO. /r/n /r/nP.I.