Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente da interposição do agravo bem como do deferimento do efeito suspensivo comunicado no ID 840./r/r/n/nMelhor compulsando os autos verifico que especificamente os embargos de declaração interpostos pela parte autora no ID 225/226 visavam sanar a omissão, fazendo constar do dispositivo que a condenação do réu a restituir ao autor os descontos indevidamente efetuados e comprovados, em dobro, no valor de R$ 45.131,00 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e um reais. /r/r/n/nOutrossim, em decisão proferida no ID 296, este juízo decidiu:/r/r/n/n
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 225/226) em face da sentença de fls. 205/210, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu na repetição do indébito no valor de R$ 22.855,83 e no pagamento de indenização por danos morais ao autor. /r/n /r/nAlega o Embargante/Autor ter havido omissão na sentença, pois o valor de R$ 22.855,83 foi debitado de sua conta corrente até a data do ajuizamento da ação, porém, foram realizados outros débitos no curso da demanda no valor de R$ 22.275,17, conforme nformado na petição de fls. 178. Assim, requer que seja sanada a omissão, fazendo constar do dispositivo a condenação do réu a restituir também os demais descontos indevidamente efetuados e comprovados, em dobro, no valor de R$ 45.131,00. /r/n /r/nAssiste razão ao embargante, na medida em que houve omissão e contradição na sentença, eis que o pedido de devolução deduzido pelo autor na inicial, em fls. 07/08, item E, incluiu também eventuais valores que pelos mesmos motivos e fatos narrados na fundamentação, viessem a continuar sendo descontados em sua conta corrente, constando expressamente no item E... todos os débitos feitos na conta corrente do demandante, que nesta data somam.... /r/n /r/nAssim, se impõe a declaração da sentença para que a determinação de devolução abranja todos os valores comprovadamente descontados na conta do autor em razão dos mesmos fatos, inclusive diante da confirmação da antecipação de tutela deferida ao início proibindo o desconto automático em conta do valor das faturas mensais. /r/n /r/nIsto posto, RECEBO os embargos, eis que tempestivos, para lhes dar provimento, na forma da presente decisão, que passa a integrá-la, passando a constar também do dispositivo: /r/n /r/n Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a antecipação de tutela deferida ao início do processo em fls. 70, bem como para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos; condenando a ré à repetição do indébito no valor de R$22.855,83 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), corrigidos monetariamente e com incidência de juros desde o desconto indevido, assim como de quaisquer outros valores, com as mesmas atualizações e correções, que continuem a ser descontados indevidamente, considerando a tutela deferida ao início; bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da sentença. /r/n /r/nNo mais, resta mantida a sentença tal como lançada. /r/n /r/nP. I. /r/r/n/nDesta forma, RECONSIDERO a decisão embargada no que tange a questão da repetição do indébito, alterando o seu conteúdo, vez que de fato assiste razão ao impugnante e não ao impugnado, cabendo a restituição/devolução de R$ 22.855,83, bem como de TODO e QUALQUER outros valores que continuem a ser descontados indevidamente da conta do autor em razão dos mesmos fatos narrados na inicial, outrossim, de FORMA SIMPLES e não dobrada. /r/r/n/nDesta forma, oficie a serventia ao M.M. Juízo da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, com cópia da presente decisão./r/r/n/nApós, retornem ao Contador, para adapatação dos cálculos pendentes de juntada, com a conjunção da decisão de ID 812/813 e da presente.