Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Lanço o teor da sentença proferida nos autos da falência de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE TERESÓPOLIS LTDA - Processo nº 0000377-22.1996.8.19.0061 como lá determinado:/r/r/n/n
Trata-se de falência requerida por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE TERESÓPOLIS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ato Presi 436/1995 - Banco Central do Brasil - ind. 000005 - fls. 114)./r/r/n/nConstatada a insuficiência de patrimônio útil para satisfação dos créditos e não promovida nenhuma ação dos credores para responsabilização dos ex-dirigentes, segundo informado pelo síndico (id. 002012), foi decretado o cancelamento da indisponibilidade patrimonial dos ex-dirigentes e determinada a intimação dos interessados para eventual postulação de direitos e intimação do síndico para a venda de eventuais bens arrecadados (id. 002097). /r/r/n/nOs interessados foram intimados por edital e nada requereram (certidão no id. 002275). Também o síndico, após intimado, nada requereu (id. 002280)./r/r/n/nIntimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO afirmou não ser o caso de atuação do órgão (id. 002288)./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nNão se verifica, no caso, a existência de interesse processual para o prosseguimento da execução coletiva, diante da inexistência de bens da falida. Caracterizada, assim, a falência frustrada, que autoriza o encerramento da falência nos termos do artigo 75 §3º do Decreto-Lei 7.661/1945./r/r/n/nPrejudicadas as habilitações dos credores./r/r/n/nPrejudicado o prosseguimento do Inquérito Judicial Falimentar requerido pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (Proc. 0000406-72.1996.8.19.0061) considerando que nada mais foi requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO./r/r/n/nPrejudicado ainda o pedido formulado na Ação Monitória movida pelo MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS contra a massa falida (Proc. 0006048-55.1998.8.19.0061), considerando que, constituído ou não o título executivo, a satisfação do crédito contra a massa falida está frustrada, não havendo interesse no prosseguimento da ação. Nesse sentido, transcrevo entendimento do colendo STJ:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - j. 24/04/2018). /r/r/n/nVerifica-se também a perda superveniente do interesse da falida em relação às demandas deduzidas por meio da Execução movida contra CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO e JOSÉ DE CASTRO (Proc. 0000405-87.1996.8.19.0061), onde não foram localizados bens penhoráveis, da Insolvência requerida contra o mesmo CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO (Proc. 0000407-57.1996.8.19.0061), e da Insolvência requerida contra JOSÉ DE CASTRO (Proc. 0000409-27.1996.8.19.0061), uma vez os referidos executados não têm bens, e a falida não tem condições de administrar a massa (que por sua vez certamente não existirá, uma vez que não é o caso de insuficiência de bens penhoráveis, mas de inexistência). /r/r/n/nPOSTO ISSO:/r/r/n/n1. DECLARO ENCERRADA a falência de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE TERESÓPOLIS LTDA./r/r/n/nCumpra-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º (este, no que couber) do Decreto-Lei 7.661/1945. /r/r/n/nExpeçam-se os editais a serem publicados gratuitamente e aguarde-se o prazo para recurso (artigo 132 §2º do Decreto-Lei 7.661/1945)./r/r/n/n2. DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do Inquérito Judicial Falimentar requerido pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (Proc. 0000406-72.1996.8.19.0061). Sem despesas nem honorários./r/r/n/nTraslade-se o teor da presente para o referido processo, em que deverão ser intimadas as partes e o MINISTÉRIO PÚBLICO, devendo-se aguardar o prazo para recurso./r/r/n/n3. JULGO EXTINTO, sem análise do mérito, o processo da Ação Monitória movida pelo MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE TERESÓPOLIS LTDA. (Proc. 0006048-55.1998.8.19.0061) por perda superveniente de interesse processual (artigo 485 VI do Código de Processo Civil). Sem despesas nem honorários. /r/r/n/nTraslade-se o teor da presente o referido processo, em que deverão ser intimadas as partes, devendo-se aguardar o prazo para recurso./r/r/n/n4. JULGO EXTINTAS, sem análise do mérito, as Habilitações de Crédito relacionadas adiante por perda superveniente de interesse processual (artigo 485 VI do Código de Processo Civil). Sem despesas nem honorários. /r/r/n/nI - 0006248-90.2020.8.19.0061 - Habilitação de TOSHIARU MATSUOKA/r/nII - 0000315-69.2002.8.19.0061 - Habilitação de ARNALDO PAULINO DA FONSECA/r/nIII - 0000469-87.2002.8.19.0061 - Habilitação de IDEALINO PEREIRA DA SILVA/r/nIV - 0000470-72.2002.8.19.0061 - Habilitação de RAUL PEREIRA DA SILVA E OUTROS/r/nV - 0000471-57.2002.8.19.0061 - Habilitação de FRANCISCA RAMOS MATURANA/r/nVI - 0000472-42.2002.8.19.0061 - Habilitação de SÉRGIO RAMOS MATURANA/r/nVII - 0000472-42.2002.8.19.0061 - Habilitação de SÉRGIO RAMOS MATURANA/r/nVIII - 0000473-27.2002.8.19.0061 - Habilitação de HELIO MATURANO/r/nIX - 0000474-12.2002.8.19.0061 - Habilitação de EUZAIR RAMOS MATURANA/r/nX - 0000475-94.2002.8.19.0061 - Habilitação de ARLINDO GONCALVES DE OLIVEIRA/r/nXI - 0000477-64.2002.8.19.0061 - Habilitação de JOAQUINA PFISTER VIDAL DAMAZIO/r/nXII - 0000482-86.2002.8.19.0061 - Habilitação de IBELARDO DA FONSECA/r/nXIII - 0000483-71.2002.8.19.0061 - Habilitação de SERGIO MAZALA DA SILVA E OUTROS/r/nXIV - 0000486-26.2002.8.19.0061 - Habilitação de WALCINEIA MARRETO CHAUCA DA SILVA/r/nXV - 0000487-11.2002.8.19.0061 - Habilitação de HEBER DE OLIVEIRA MOURA/r/nXVI - 0000488-93.2002.8.19.0061 - Habilitação de WALDECY RODRIGUES FIGUEIREDO/r/nXVII - 0000490-63.2002.8.19.0061 - Habilitação de MARCELO DE OLIVEIRA PEREIRA MARTINS/r/nXVIII - 0000491-48.2002.8.19.0061 - Habilitação de MAURINO JOSE DE OLIVEIRA/r/nXIX - 0000492-33.2002.8.19.0061 - Habilitação de MAURINO JOSE DE OLIVEIRA/r/nXX - 0000494-03.2002.8.19.0061 - Habilitação de LUIZ CARLOS DA COSTA GONCALVES/r/nXXI - 0000495-85.2002.8.19.0061 - Habilitação de VALERIA PIMENTEL DOS SANTOS/r/nXXII - 0000497-55.2002.8.19.0061 - Habilitação de MARCIA DE LIMA LEITAO/r/nXXIII - 0000498-40.2002.8.19.0061 - Habilitação de JANAINA DOS SANTOS REZENDE TOTH/r/nXXIV - 0000500-10.2002.8.19.0061 - Habilitação de ALEJANDRA BARBARA ROSA ARAUJO/r/nXXV - 0000501-92.2002.8.19.0061 - Habilitação de IDENIR DOS SANTOS ALMEIDA/r/nXXVI - 0000503-62.2002.8.19.0061 - Habilitação de REINALDO SILVEIRA DE ABREU/r/nXXVII - 0000506-17.2002.8.19.0061 - Habilitação de JOCIENE DE OLIVEIRA SIQUEIRA E OUTROS/r/nXXVIII - 0000507-02.2002.8.19.0061 - Habilitação de ORLANDO DE SOUZA FELICIANO/r/nXXIX - 0000508-84.2002.8.19.0061 - Habilitação de JOAO HERMINIO DA SILVA/r/nXXX - 0000509-69.2002.8.19.0061 - Habilitação de PEDRO HELIO DE SOUZA ALMEIDA/r/nXXXI - 0000510-54.2002.8.19.0061 - Habilitação de PEDRO HELIO DE SOUZA ALMEIDA/r/nXXXII - 0000511-39.2002.8.19.0061 - Habilitação de JOAO HERMINIO DA SILVA/r/nXXXIII - 0000512-24.2002.8.19.0061 - Habilitação de JOSE CARLOS RABELLO/r/nXXXIV - 0008264-42.2005.8.19.0061 - Habilitação de MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU./r/r/n/n6. JULGO EXTINTOS os seguintes processos (artigo 925 do Código de Processo Civil): (a) Execução movida contra CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO e JOSÉ DE CASTRO (Proc. 0000405-87.1996.8.19.0061; (b) Insolvência requerida contra CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO (Proc. 0000407-57.1996.8.19.0061); (c) Insolvência requerida contra JOSÉ DE CASTRO (Proc. 0000409-27.1996.8.19.0061)./r/r/n/nTraslade-se o teor da presente o referido processo, em que deverão ser intimadas as partes, devendo-se aguardar o prazo para recurso./r/r/n/n7. Transitada, promova-se a BAIXA e o ARQUIVAMENTO de todos os processos acima referidos./r/r/n/nP. R. I.