Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCELO XAVIER DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime insculpido no artigo 121, §2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, com os consectários da Lei 8.072/90, em razão da prática dos fatos descritos na denúncia, conforme id. 2, que segue transcrita:/r/r/n/n No dia 07 de março de 2015, por volta das 01h30min, na Rua Pedro Ivo, s/n, próximo ao Condomínio Adrianópolis, Bairro Botafogo, nesta comarca, o denunciado, consciente, voluntariamente e com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Fernando Guilherme Xavier, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo delito de fls. 17/17-v. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade do denunciado, uma vez que a vítima recebeu pronto socorro médico eficaz. O crime foi praticado por motivo fútil, consistente no desagrado do denunciado em ser chamado de cabeludo louco. Ao ser chamado pela vítima de cabeludo louco, o denunciado se irritou e, momentos após, efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo um deles. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II na forma do artigo 14, II, todos do Código Penal, com os consectários da Lei 8.072/90. /r/r/n/nAcompanham a inicial as peças de informações oriundas do inquérito policial nº 058-02277/2015, acostadas nos ids. 4/82./r/r/n/nRegistro de ocorrência no id. 4./r/r/n/nTermos de declaração nos ids. 10, 12, 22, 24, 54, 56, /r/r/n/nLaudo de exame de corpo delito de lesão corporal no id. 32./r/r/n/nDecisão do Juízo no id. 49 decretando a prisão temporária./r/r/n/nAditamento no id. 73./r/r/n/nDecisão do Juízo no id. 87 recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva do réu./r/r/n/nFAC no id. 90./r/r/n/nPedido de revogação de prisão e juntada de procuração nos ids. 109/110, indeferido pelo Juízo no id. 114./r/r/n/nCitação por edital no id. 198/r/r/n/nResposta à acusação no id. 235./r/r/n/nManifestação do Ministério Público no id. 264./r/r/n/nJuntada de procuração do réu no id. 307./r/r/n/nDecisão do Juízo no id. 309 designando audiência de instrução e julgamento e indeferindo o pedido de revogação de prisão./r/r/n/nAssentada da Audiência de instrução e julgamento no id. 428, na qual foi realizada a oitiva de 4 (quatro) testemunhas, bem como o interrogatório do réu, tendo o Ministério Público se manifestado em alegações finais, pugnando pela desclassificação para crime não doloso contra a vida, bem como pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Pelo Juízo foi proferida decisão revogando a prisão preventiva do réu./r/r/n/nCumprimento do alvará de soltura no id. 464./r/r/n/nAlegações finais da defesa no id. 479, reiterando a manifestação do Ministério Público./r/r/n/nÉ o relatório. Fundamento e decido./r/r/n/nPasso a fundamentar e decidir, atendendo a exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito./r/r/n/nTrata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de MARCELO XAVIER DE OLIVEIRA, imputando-lhe os fatos narrados na denúncia e atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, com os consectários da Lei 8.072/90./r/r/n/nA materialidade do crime doloso contra a vida imputado ao réu encontra-se comprovada, conforme se verifica no inquérito policial nº 058-02277/2015 (ids. 4/82), laudo de exame de corpo delito de lesão corporal no id. 32./r/r/n/nA autoria imputada ao acusado MARCELO XAVIER DE OLIVEIRA encontra-se indiciada, conforme se verifica dos depoimentos colhidos em juízo. /r/r/n/nA guisa de fundamentação, passa-se, resumidamente, a apontar trechos dos depoimentos, que demonstram os indícios de autoria e embasam decisão de pronúncia./r/r/n/r/n/nA vítima FERNANDO GUILHERME XAVIER informou que morava com o acusado, que é seu sobrinho; que estavam bebendo e começou a brincar com o acusado; que o acusado estava com uma arma, que havia trocado por um passarinho; que o acusado atirou sem querer; que o acusado jogou a arma fora; que sua cunhada o socorreu e levou para a UPA; que o acusado ficou desesperado; que estava bêbado, e ficou brincando com o acusado; que o acusado fez um disparo, e depois ficou desesperado; que o acusado foi até a cunhada da depoente e pediu que socorresse o depoente; que o acusado estava desnorteado; que foi atingido de raspão na lateral do abdômen; que haviam bebido; que o acusado não tinha intenção de fazer isso; que já perdoou o acusado; que gosta muito do acusado; que o acusado é trabalhador; que não se lembra da arma; que estava embriagado; que o acusado jogou a arma fora dentro do valão; que ficou triste com a situação; que o acusado não tem nenhum problema de saúde mental; que não tem conhecimento se o acusado fazia algum tratamento de saúde mental; que caso fosse libertado, o acusado voltaria a morar com o depoente; que o acusado faz muita falta para o depoente; que o acusado trabalhava de biscate; que não ficou internado em razão do disparo; que não ficou com nenhuma debilidade em razão do disparo; que não viu mais o acusado, pois este ficou desesperado e se mudou; que antes do acusado ser preso, falava normalmente com o mesmo./r/r/n/nA testemunha ANDERSON NOGUEIRA HONORATO informou que não se recorda da ocorrência; que não se recorda do acusado e da vítima./r/r/n/nA testemunha ALEXANDRE COSTA LARANJEIRAS informou que não se recorda da ocorrência; que não se recorda do acusado e da vítima./r/r/n/nA testemunha PATRÍCIA NERI MIRANDA XAVIER informou que é tia do acusado; que é casada com o irmão da vítima; que o acusado e a vítima tiveram uma briga; que o acusado chegou no seu portão chamando a depoente para socorrer a vítima; que um vizinho seu, já falecido, estava saindo do trabalho; que este vizinho costumava sair por volta de três e meia, e se ofereceu para leva-los na UPA, pois não tinha como levar até o hospital da Posse; que o vizinho os deixou na UPA do bairro Botafogo; que lá só poderia ficar um acompanhante com a vítima; que entrou com a vítima, e o acusado ficou do lado de fora, tendo ido embora depois; que o acusado estava desesperado, achando que havia acontecido alguma coisa mais grave; que a vítima contou que todos beberam muito; que seu marido José Guilherme, irmão da vítima, também estava bebendo junto deles, mas depois foi para casa, pois saía para trabalhar muito cedo; que a vítima e o acusado continuaram bebendo; que o acusado tinha o cabelo grande, e a vítima ficava fazendo brincadeiras a respeito disso, falando que era cabeludo, que não lavava o cabelo, e coisas do tipo; que já houve discussões sobre isso; que a vítima contou que os dois discutira; que o acusado gostava de passarinhos, e teria trocado uma arma por um passarinho; que a vítima não sabia que o acusado tinha a arma; que o acusado pegou a arma e deu um tiro; que a vítima disse que foi um tiro só; que a vítima foi atingida e o tiro passou de um lado para o outro; que o tiro foi efetuado em razão dessa brincadeira, segundo a vítima lhe contou; que a vítima não precisou ficar internada, tendo ficado na casa da depoente; que a vítima e o acusado sempre moraram juntos; que ambos são solteiros; que o acusado foi morar em outro lugar; que não soube mais do que aconteceu com o acusado; que o acusado e a vítima nunca mais voltaram a morar juntos; que não tomou conhecimento de que o acusado havia sido preso em razão deste fato, tendo sabido disso somente nesta audiência; que foi intimada em sua casa; que a vítima vive na sua casa; que a vítima gostava muito do acusado, e os dois tinham uma boa relação; que a vítima foi à polícia tentar retirar a queixa; que não tem conhecimento de que o acusado tenha praticado outros crimes; que em nenhum momento a vítima disse que o acusado atirou para mata-lo./r/r/n/nEm seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado MARCELO XAVIER DE OLIVEIRA afirmou que no dia dos fatos estava bebendo com a vítima em sua casa; que a vítima é seu tio, e sempre moraram juntos; que pelo que se lembra, estava com a vítima, e lhe mostrou a arma; que aconteceu o disparo; que foi chamar Patrícia para socorrer a vítima; que não lembra bem de ter atirado; que estava com a arma na mão, e do nada aconteceu o disparo; que as vezes faz uso de clonazepam; que na época já fazia uso desse medicamento; que se lembra que a vítima falou algumas coisas a respeito do seu cabelo; que após o disparo, entrou no condomínio e chamou no portão de sua tia, pedindo ajuda para socorrer a vítima; que depois disso; que continuou morando no local; que depois conheceu uma menina e foi morar em Campo Grande; que depois se separaram, mas continuou morando no endereço fornecido nesta audiência; que caso seja solto, irá morar nesse endereço, que fica em Santíssimo./r/n /r/nEmbora existam indícios suficientes de autoria na pessoa do réu, evidenciados no depoimento da vítima FERNANDO, bem como da testemunha PATRÍCIA, tia do acusado e cunhada da vítima, é certo que não há elementos suficientes para configurar o dolo de matar. /r/r/n/nDa dinâmica do evento narrado pela vítima em audiência não é possível extrair o objetivo do acusado em ceifar a sua vida no momento da discussão e posterior disparo./r/r/n/nAliás, o contexto indica que houve disparo acidental, sobretudo pela atitude do réu após o delito, tentando socorrer a vítima. /r/r/n/nÀ míngua de outras provas do dolo de matar não se mostra viável a submissão do presente processo ao Tribunal do Júri./r/n /r/nNão se trata de hipótese de impronúncia, pois, conforme já exposto, a materialidade restou comprovada, havendo também indícios de autoria (de crime diverso daqueles de competência do E. Tribunal do Júri)./r/n /r/nAssim, deve-se operar na hipótese em exame a desclassificação do delito imputado ao réu na denúncia (homicídio qualificado) para crime não doloso contra a vida./r/r/n/nPor uma questão de celeridade e instrumentalidade processual, pugnou o Ministério Público pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva./r/r/n/nO fato imputado ao denunciado ocorreu em 07/05/2015, tendo a denúncia sido recebida em 07/11/2017 (id. 87). Desta forma, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia até a presente data já transcorreram mais de 7 (sete) anos./r/n /r/nConsiderando que o laudo de id. 32 apurou que a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve, a conduta se enquadraria no tipo penal previsto no art. 129 do CP, cuja pena máxima é de 01 ano de detenção. /r/r/n/nAssim, constata-se que se operou a prescrição, conforme disposto no artigo 109, V, do Código Penal, não se verificando nos autos a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva./r/r/n/nAnte o exposto, considerando a ocorrência do fenômeno da prescrição nos presentes autos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MARCELO XAVIER DE OLIVEIRA, com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, V, todos do Código Penal./r/r/n/nSem custas./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de estilo, e, após, dê-se baixa, anote-se e arquivem-se os autos./r/r/n/nCiência às partes.