Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1) RELATÓRIO:/r/r/n/nTrata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por VIRGINIA FERNANDES MARCONDES, em face da empresa CAKI PNEUS E RODAS LTDA, indicando os sócios Sebastião Carelli Sobrinho e Rafael Teixeira Carelli. /r/r/n/nNos autos principais nº 0006856-17.2007.8.19.0038, a requerente ajuizou ação de despejo e cobrança de aluguéis em face de CAKI PNEUS E RODAS LTDA, com base no contrato de locação às (fls.09/15), cobrando alugueis vencidos, além de acessórios, IPTU, taxas de incêndio./r/r/n/nNo feito principal foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido para o pagamento dos alugueis e encargos vencidos e não pagos até a data da efetiva entrega das chaves (vide id.76 daqueles autos). /r/r/n/nIniciada a execução, houve êxito parcial na penhora de valores da empresa ré (id.92 dos autos principais), o que motivou a requerente a instaurar o presente incidente processual, nos termos do (id.95 dos autos principais), o que, inicialmente, foi negado pelo juízo (id.96)./r/r/n/nProsseguindo-se na análise dos autos principais, foi expedido mandado de penhora 'portas adentro' para a empresa estabelecida ao lado daquela em que funcionava a ré, porém infrutífero conforme (id.100), haja vista não haver provas de se tratar da mesma empresa ou de ter ocorrido sucessão empresarial (id.108)./r/r/n/nDesmembramento do feito ao (id.120 dos autos principais), gerando o presente incidente, com a inicial ao (id.122 dos principais), colacionada ao (id.22) dos presentes autos./r/r/n/nCom a petição inicial, vieram os documentos ao (id.04). Decisão que determinou a citação dos sócios (id.11). Contestação dos sócios (id.40): em síntese, preliminarmente aduzem a ilegitimidade ativa, em razão do falecimento da autora; que a empresa ré não suportou as oscilações do mercado, passando a queda no faturamento, resultando em sua quebra, com inatividade desde 24/10/2018; que a empresa precisou se desfazer dos equipamentos para pagamento de dívidas trabalhistas e com fornecedores; que o sócio Rafael passou a trabalhar na iniciativa privada; que o sócio Sebastião deixou de exercer atividade empresarial, tornando-se aposentado pelo INSS. Com a contestação vieram os documentos (id.44/55). Réplica (id.71) com documentos (id.74). Em provas, manifestaram-se a autora (id.83) e os sócios (id.87), todos sem outras provas a produzirem. Decisão que habilitou o espólio da autora (id.111). Alegações finais dos sócios (id.113) e da parte autora (id.125). /r/r/n/nÉ o que me cabia relatar. Decido. /r/r/n/n2) FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nInicialmente, entendo que estão presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, bem como, verificadas as condições da ação. /r/r/n/nNo mais, verifico que o feito está devidamente instruído, não havendo a necessidade de produção de provas complementares, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC, pelo que passo ao mérito. /r/r/n/nA desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do CC, é regra de exceção e de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Sua aplicação deve se dar em casos em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, caracterizados pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, de forma explícita e comprovada./r/r/n/nAnalisando os autos principais e o presente incidente, nota-se que não assiste razão à parte autora./r/r/n/nCom efeito, em que pese a certidão lavrada ao (id.45 dos autos principais), a parte autora não comprovou a ocorrência de sucessão empresarial, conforme restou bem destacado nos autos principais ao (id.100, 108, 112 e 113)./r/r/n/nNa verdade, o instrumento contratual da empresa Caki, juntado pela parte autora ao (id.04) demonstra a ausência de alteração desde 2003, sendo certo que, conforme o documento ao (id.74), a mesma está inativa desde 24/10/2018./r/r/n/nPor outro lado, o sócio Rafael comprovou que passou a ser assalariado, conforme (id.55), enquanto o sócio Sebastião aposentou-se (id.48)./r/r/n/nPortanto, não restou efetivamente comprovada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade no caso em espécie. /r/r/n/nNesse sentido, o eventual encerramento irregular da sociedade, por si só, não constitui elemento suficiente à desconsideração da personalidade jurídica. Assim, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE. ART. ANALISA-DO: 50, CC/02. 1. Ação de prestação de contas distribuída em 2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/07/2013. 2. Discute-se se o encerramento irregular da sociedade empresária, que não deixou bens suscetíveis de penhora, por si só, constitui fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A criação de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, à limitação para os sócios dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País. 4. No entanto, o desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas. 5. A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 6. No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios do abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RESP 1.395.288-SP; Min. Nancy Andrighi; Órgão Julgador: Terceira Turma; DJ: 11.02.2014)/r/r/n/r/n/n'O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil./r/n[STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).]/r/r/n/nDessa forma, a frustração da execução, por si só, não justifica a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Dada a existência do princípio da separação patrimonial entre os bens da sociedade e de seus sócios, apenas em casos excepcionais quando demonstrados nos autos o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade (art. 50 do Código Civil) é que se permite atacar o patrimônio pessoal dos sócios para pagamento de dívidas da sociedade. /r/r/n/nNo caso, diante da absoluta falta de elementos de prova de que a personalidade jurídica da sociedade devedora tenha sido utilizada de forma abusiva, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, descabida a tentativa de extensão da responsabilidade para atingir o patrimônio das pessoas naturais de seus sócios. /r/r/n/n3) DISPOSITIVO: /r/r/n/nPelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a execução prosseguir nos seus devidos termos. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. /r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, traslade-se cópia da presente para o feito principal e arquive-se.