Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Determinada a intimação via postal da parte autora, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, conforme fls. 59, a mesma foi devidamente intimada, conforme 'AR' juntado às fls. 68/69. Contudo, permaneceu inerte, nada postulando nos autos, de acordo com certidão de fls. 71./r/r/n/nVale ressaltar que o art. 274, parágrafo único, do CPC prevê que a intimação feita por 'AR' no endereço constante dos autos é tida como perfeita e válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado./r/r/n/nNeste mesmo sentido, o Aviso TJ/RJ n.º32, enunciado n.º9:/r/r/n/n A citação postal entregue no endereço da pessoa física e no da sede ou filial da pessoa jurídica faz presumir o conhecimento e a validade do ato./r/r/n/nAssim, caracterizada a inércia do Autor, impõe-se a extinção do feito. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC./r/r/n/nCondeno o Autor ao pagamento de custas, na forma do art. 82, §2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça deferida. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a relação processual não se formou. /r/r/n/nTranslade-se cópia da presente para ação principal. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.I.