Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, requerendo o Exequente, às fls. 440, a suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC, o que deve ser por prazo determinado./r/r/n/nO objetivo do processo de execução é a excussão de bens que integrem o patrimônio do devedor para pagamento do débito exequendo. A inexistência de bens passíveis de constrição judicial ou a inércia do credor em diligenciar para localizá-los redundam na impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional e na consecução do objeto principal da execução, esvaziando o fim a que se destina./r/r/n/nPermitir a perpetuação do litígio, seja pela inércia do credor ou pela inexistência de bens passíveis de penhora, é manter a instabilidade jurídica e prestigiar incorretamente feito que não caminha para uma solução./r/r/n/nAssim, deve incidir o prazo máximo de 1 ano previsto no art. 921, § 1º do CPC./r/r/n/nDecorrido sem que haja indicação de bens a serem penhorados, afasta-se o interesse de agir, sendo cabível a extinção do feito, independentemente de nova intimação, seja por D.O., seja pessoal, visto que esta dar-se-á com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, e não por inércia da parte em dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, inciso III. /r/r/n/nPelo que, DEFIRO A SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, ficando, desde logo, intimado o Exequente de que, ultrapassado o prazo e não sendo indicados bens passíveis de penhora, o feito será extinto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC./r/r/n/nRecolhidas as custas, expeça-se certidão de crédito. /r/r/n/nApós, remetam-se os autos ao arquivo provisório./r/r/n/nObserve o Cartório que, decorrido o prazo, os autos deverão ser imediatamente desarquivados, independentemente de nova ordem. Certificados quanto à manifestação do Exequente, deverão ser remetidos à conclusão para eventual extinção.