Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE através da qual a excipiente, ARNALDO PORTO PINHEIRO DAVID, alega que a presente execução fiscal fora ajuizada para a cobrança de débitos fiscais relativos aos anos de 2013 a 2017, com base em CDA lavrada equivocadamente seu nome. Sustenta que o feito deve ser extinto, em razão da ilegitimidade passiva ad causam./r/r/n/nObservando-se a inicial, certidão de dívida ativa original e a certidão do RGI acostada pelo excipiente no index 26, nota-se que o imóvel em questão não era de propriedade do executado, mas sim de (1) VIVENDAS DA LAGOA INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., (2) JOÃO EMANUEL PEREIRA e (3) LUIZ CARLOS SOUTO DE OLIVEIRA LIMA, que o adquiriu, através de compra e venda registrada no ano de 2005, e que tal fato já era de conhecimento do exequente, em decorrência do certificado pagamento do ITBI ao Município (Guia 1.182/2005)./r/r/n/nAssim sendo, faz-se necessária a extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva./r/r/n/nEm relação ao requerimento de interrupção do prazo prescricional (f. 37), entendo que não está elencado nas hipóteses de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN), eis que o fato da interrupção da prescrição obtida contra o devedor originário não pode prejudicar seu sucessor./r/r/n/nDiante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, reconhecendo a irregularidade da cobrança, julgo extinta a presente execução fiscal. Condeno a EXEQUENTE em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Sem custas, por força do disposto no art. 39 da LEF./r/nPublique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se