RHAINE LUDIMILLA PEDRO GUEDES DA SILVA GIANGIARULLO FONTES
OAB/RJ 198441·CPF·Representa: Réu
CHARLES ALVES MACIEL DO NASCIMENTO
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/12/2025, 12:39
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2025, 23:53
Conclusão
05/10/2025, 23:53
Ato ordinatório praticado
04/09/2025, 21:22
Petição
04/09/2025, 20:08
Evolução de Classe Processual
04/09/2025, 20:08
Ato ordinatório praticado
04/09/2025, 20:08
Remessa
08/07/2025, 10:24
Ato ordinatório praticado
08/07/2025, 10:24
Ato ordinatório praticado
08/07/2025, 10:24
Juntada de petição
11/04/2025, 11:41
Juntada de petição
09/04/2025, 13:39
Ato ordinatório praticado
24/03/2025, 16:45
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 13:39
Conclusão
27/02/2025, 13:39
Documentos
Documento
•05/10/2025, 23:53
Documento
•27/02/2025, 13:39
Evolução de Classe Processual
04/09/2025, 20:08
Ato ordinatório praticado
04/09/2025, 20:08
Remessa
08/07/2025, 10:24
Ato ordinatório praticado
08/07/2025, 10:24
Ato ordinatório praticado
08/07/2025, 10:24
Juntada de petição
11/04/2025, 11:41
Juntada de petição
09/04/2025, 13:39
Ato ordinatório praticado
24/03/2025, 16:45
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 13:39
Conclusão
27/02/2025, 13:39
Juntada de petição
06/02/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação e fazer c/c indenização por danos morais proposta por LILIANY DOS SANTOS LEITE em face de RIO PAX S.A. e ALM SEGURADORA S.A./r/r/n/nNarra a parte autora, em resumo, que era companheira do falecido Sr, Luiz Carlos Thiago de Souza, que possuía seguro de vida junto aos réus, tendo a requerente como beneficiária. Esclarece que seu companheiro faleceu em 11/11/2021 e não houve pelos réus o pagamento da indenização pela morte natural. Requer a condenação ao pagamento dos seguros e indenização por danos morais./r/r/n/nCom a inicial foram juntados os documentos de fls. 10-26./r/r/n/nDecisão de fls. 38 deferiu gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação da segunda ré às fls. 51-63, com documentação indexada às fls. 64-127 e da primeira ré às fls. 129-134, com documentação às fls. 135-148./r/r/n/nRéplica às fls. 157-172./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 205-206. /r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nVejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. /r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas da Lei 8.078/90./r/r/n/nDispõe o artigo 757, do Código Civil, que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. /r/r/n/nRessalte-se, ainda, que, como é cediço, os contratos securitários são regidos pelo princípio do mutualismo e pelo princípio da boa-fé objetiva, sendo obrigados a guardar, tanto segurado como o segurador, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes, na forma preceituada no artigo 765, do Código Civil. /r/r/n/nNo caso em tela, a parte autora juntou aos autos contrato de fls. 21-23 em que resta clara que a indenização por morte natural somente incidirá se contratada pelo titular do contrato para si e/ou seus dependentes. Assim, não há qualquer juntada de qualquer contrato por morte natural. Ao contrário, o documento de fls. 78 (certificado do seguro) prevê a indenização apenas em morte acidental ou invalidez permanente total por acidente./r/r/n/nAssim, não assiste razão à parte autora. Isso porque, repita-se, a morte natural não se afigura coberta pelo seguro contratado, mas somente aquela decorrente de acidente. Nesse contexto, não há como se supor que o falecido ignorava as hipóteses de riscos excluídos da cobertura do seguro, pois conforme se verifica da própria documentação juntada pela parte demandante, que tais cláusulas estão destacadas, sendo de fácil localização e compreensão, não havendo qualquer abusividade./r/r/n/nDiante do exposto, os elementos constantes dos autos evidenciam a ocorrência de hipótese de risco excluído da cobertura do seguro contratado, já que a morte do segurado se deu, repise-se, não foi acidental, motivo pelo qual se verifica a improcedência da cobertura securitária ora pleiteada. Neste sentido:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO MARIDO E PAI DOS AUTORES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC E ARTS. 757 E SEGUINTES DO CC. MORTE NATURAL DO SEGURADO CAUSADA POR INFARTO DO MIOCÁRDIO E EDEMA PULMONAR. EVENTO NÃO COBERTO PELO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O FALECIDO E AS RÉS. CERTIFICADO ACOSTADO PELOS PRÓPRIOS BENEFICIÁRIOS NO QUAL CONSTAVA CLARAMENTE QUE A COBERTURA SERIA PARA HIPÓTESE DE MORTE ACIDENTAL. CAPÍTULO DOS RISCOS EXCLUÍDOS QUE SE ENCONTRAVA ADEQUADAMENTE SINALIZADO NO INSTRUMENTO, DE FÁCIL LOCALIZAÇÃO E COMPREENSÃO. DESSE MODO, TORNA-SE EVIDENTE QUE A MORTE DO SEGURADO NÃO FOI ACIDENTAL, MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM A SEGURADORA. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE AFIRMAR QUE O FALECIDO IGNORAVA O TIPO DE SEGURO FIRMADO E OS RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE NÃO FOI INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. /r/n(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017592-78.2014.8.19.0061 - DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 29/08/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nApelação. Ação indenizatória proposta por beneficiários em face de seguradora objetivando o pagamento de indenização securitária em razão da morte de sua genitora, segurada de contrato firmado junto à ré. Incontroverso que a segurada fora acometida por morte natural. Apólice de seguro coletivo que prevê, expressamente, os sinistros que possuem cobertura: morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e assistência viagem. Documento acostado pelos próprios autores à inicial e recebido pela segurada, quando ainda em vida, que faz referência à apólice de seguro em questão, mencionando se tratar de Seguro de Acidentes Pessoais. Morte natural que não possui cobertura securitária. Prova constante dos autos é suficiente para concluir que a segurada tinha ciência do seguro que contratava e da respectiva cobertura. Manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida. Precedentes TJERJ. RECURSO DESPROVIDO. /r/n(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067761-84.2016.8.19.0001 - DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 06/06/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)./r/n /r/nAssim, deve-se aplicar também ao caso o verbete da súmula de nº 330, do TJ/RJ, in verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito./r/r/n/nRestou demonstrada a excludente da responsabilidade objetiva dos réus, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado. Portanto, tendo os réus agido no exercício regular de seu direito e não tendo praticado qualquer conduta repreensível, não há como ser reputado responsável por eventuais danos que possa ter sofrido a autora./r/r/n/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade deferida. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento. P. R. I.
21/01/2025, 00:00
Conclusão
28/11/2024, 11:55
Julgado improcedente o pedido
28/11/2024, 11:55
Remessa
04/11/2024, 13:32
Ato ordinatório praticado
31/10/2024, 13:14
Remessa
10/06/2024, 14:43
Remessa
07/06/2024, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2024, 15:49
Conclusão
29/05/2024, 15:49
Juntada de petição
10/05/2024, 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/05/2024, 17:20
Ato ordinatório praticado
31/01/2024, 14:18
Juntada de petição
11/10/2023, 17:23
Juntada de petição
05/10/2023, 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/09/2023, 13:28
Conclusão
14/08/2023, 17:43
Publicado Decisão em 06/02/2024
14/08/2023, 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo