Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória proposta por JACIARA FERNANDES DE CARVALHO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DR. ROBERTO SILVEIRA e LIBERTY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que reside no condomínio réu e realiza o pagamento das cotas e taxas condominiais administradas pela segunda ré. Aduz que no dia 17/08/2020 quando foi pegar a sua moto percebeu que haviam cortado o cabo de freio, de gasolina e o pino do pneu, bem como apresentado avarias em outros dois pontos, cujo prejuízo foi de R$575,00. Informa que buscou o ressarcimento de forma administrativa, porém sem sucesso. Requer indenização pelos danos materiais e morais./r/r/n/nCom a inicial foram juntados os documentos de fls. 09-39./r/r/n/nDecisão de fls. 43 deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação do primeiro réu às fls. 65-75, com documentos de fls. 76-99./r/r/n/nContestação do segundo réu às fls. 107-117, com documentos de fls. 118-129./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 156-157 afastando as preliminares e designando audiência de instrução para realização de prova oral./r/r/n/nAssentada da AIJ às fls. 203 onde a parte autora não compareceu, sendo decretada a perda da prova./r/r/n/nDecisão de fls. 250 mantendo a perda da prova pela parte autora./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nNão há dúvidas sobre a existência dos danos à motocicleta da parte autora, considerando as fotos de fls. 25-29, restando tão somente a verificação da dinâmica do evento e a responsabilidade pela sua ocorrência /r/r/n/nO ônus da demonstração da culpa pelos réus é da parte autora, nos termos do artigo 373, I do CPC. Em sede de AIJ foi ouvida a Síndica do Condomínio, esclarecendo não haver qualquer imagem de terceiros danificando o bem. A ausência injustificada da parte autora levou a perda da prova (decisão ratificada às fls. 250 e já preclusa, conforme certidão fls. 259), determinando assim a ausência de elementos probatórios necessários para o acolhimento do pedido./r/r/n/nAssim, não há prova mínima do direito à reparação pelos danos apontados na inicial, nos termos do artigo 373, I do CPC./r/r/n/nDesta forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida. P.I.