Procedimento Comum CívelResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Duque de Caxias 6 Vara Civel
Partes do Processo
ALEX DOS SANTOS CORREA
CPF
Autor
CLARO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALINE PEREIRA MAMBREU GARCIA
OAB/RJ 157065·CPF·Representa: Autor
MARILENE SAMPAIO PORTO
OAB/RJ 95636·CPF·Representa: Réu
VERONICA BASILE DE SANTANNA RODRIGUES DA CRUZ
OAB/RJ 85842·CPF·Representa: Réu
EDUARDO DIAS GARCIA
OAB/RJ 233214·CPF·Representa: Réu
ALEXANDRE PEREIRA RICARDO
OAB/RJ 118908·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/03/2025, 15:08
Trânsito em julgado
13/03/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pelo autor visando o reconhecimento da improcedência da cobrança efetuada pelo réu, negando a relação juridica que ensejou a cobrança. Posteriormente, aduz que o contrato existiu mas com base em acordo realizado em processo anterior (n.º 0076621-77.2017.8.19.0021), que culminou na extinção daquele feito, conforme informações e documentos apresentados pelo autor, a saber: cópia do acordo firmado, petição inicial e contestação, que tramitou no 2.º Juizado Especial Cível desta Comarca./r/r/n/nO autor, em sua petição inicial, alega que a cobrança realizada pelo réu é indevida, pois se refere a valores que foram objeto de acordo judicial homologado no processo citado, o qual extinguiu o litígio entre as partes. Assim, o autor pleiteia a procedência de sua ação, com o reconhecimento da inexistência da dívida e a extinção da cobrança./r/r/n/nAnalisando o caso, constato que a matéria tratada nesta ação refere-se a valores que já foram objeto de acordo homologado judicialmente no processo n.º 0076621-77.2017.8.19.0021. A presente cobrança se baseia em um suposto inadimplemento, mas o autor, conforme comprovado nos autos, sustenta que não deve pagar o valor cobrado, pois este foi objeto de acordo que resultou na extinção do litígio./r/r/n/nDiante de tal quadro, a cobrança ora discutida, conforme exposta pelo autor, está vinculada ao cumprimento de um acordo firmado em processo anterior. O Código de Processo Civil, em seu artigo 513, § 1º, estabelece que o cumprimento de sentença deve ocorrer nos próprios autos do processo em que foi proferida a decisão. O pedido formulado pelo autor está diretamente relacionado ao cumprimento de um acordo judicial homologado, e não à instrução de uma nova ação./r/r/n/nPor fim, considerando que a presente demanda trata de uma controvérsia que deve ser resolvida no âmbito do processo em que houve a homologação do acordo e que o cumprimento da sentença, por ser questão processual ligada à execução, deve ocorrer nos próprios autos daquele feito, extingo o presente processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por não ser a via adequada para resolver a questão trazida à apreciação./r/r/n/nAnte o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com base na necessidade de cumprimento de sentença no processo nº 0076621-77.2017.8.19.0021, onde foi homologado o acordo celebrado entre as partes./r/r/n/nCustas e honorários em 10% do valor da causa pelo autor, observada a gratuidade deferida./r/r/n/nP.R.I.
21/01/2025, 00:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
14/01/2025, 10:48
Conclusão
14/01/2025, 10:48
Juntada de petição
10/12/2024, 16:03
Conclusão
14/10/2024, 15:07
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2024, 15:07
Juntada de petição
25/09/2024, 18:06
Juntada de petição
18/09/2024, 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/09/2024, 11:50
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2024, 15:09
Conclusão
22/07/2024, 15:09
Juntada de petição
01/07/2024, 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/06/2024, 14:58
Documentos
Documento
•16/10/2024, 14:54
Documento
•22/07/2024, 15:09
21/01/2025, 00:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
14/01/2025, 10:48
Conclusão
14/01/2025, 10:48
Juntada de petição
10/12/2024, 16:03
Conclusão
14/10/2024, 15:07
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2024, 15:07
Juntada de petição
25/09/2024, 18:06
Juntada de petição
18/09/2024, 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/09/2024, 11:50
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2024, 15:09
Conclusão
22/07/2024, 15:09
Juntada de petição
01/07/2024, 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/06/2024, 14:58
Conclusão
10/05/2024, 16:58
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2024, 16:58
Juntada de petição
16/04/2024, 12:49
Juntada de petição
19/03/2024, 10:23
Juntada de petição
15/03/2024, 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/01/2024, 13:54
Ato ordinatório praticado
16/01/2024, 13:53
Juntada de petição
13/12/2023, 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/10/2023, 17:56
Ato ordinatório praticado
07/10/2023, 17:56
Juntada de petição
03/09/2023, 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/08/2023, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2023, 21:57
Conclusão
12/08/2023, 21:57
Juntada de petição
24/07/2023, 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2023, 15:49
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2023, 13:39
Conclusão
12/06/2023, 13:39
Juntada de petição
25/04/2023, 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/04/2023, 11:00
Juntada de petição
27/03/2023, 17:15
Juntada de petição
26/02/2023, 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/02/2023, 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo