Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por ODETE PAULA DAMASCENO em face de BANCO CSF S.A. (polo passivo retificado em decisão de fls. 232)./r/r/n/nNarra, em resumo, que solicitou o envio de um novo cartão, considerando o cancelamento do anterior por suspeita de fraude. Aduz que o novo cartão foi recebido por pessoa que desconhece e realizadas compras. Informa que realizou o pagamento de patê das faturas que não reconhece para evitar a negativação de seu nome. Requer a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos materiais e morais./r/r/n/nCom a inicial foram juntados os documentos de fls. 16-33./r/r/n/nDecisão de fls. 75 deferiu a gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação de fls. 78-88, com documentos de fls. 89-122./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 232-233./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nVejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. /r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas da Lei 8.078/90./r/r/n/nA parte ré em sua contestação apresentou faturas de compras realizadas no cartão, bem como comprovação de que o mesmo foi desbloqueado em 21/01/2021, dias após a entrega que ocorreu no endereço da parte autora (11/01/2021 - mesmo endereço do comprovante de residência juntado às fls. 17)./r/r/n/nDestaca-se que no desbloqueio do cartão foi utilizada a mesma senha do anterior, ou seja, de caráter pessoal e intrasferível./r/r/n/nNesse sentido, considerando que o cartão foi entregue na residência da autora e sendo utilizada nas compras a mesma senha, não há indícios mínimos da fraude alegada./r/r/n/nAplicável ao caso o verbete 330 da súmula do TJ/RJ, in verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito./r/r/n/nAdemais, instada a se manifestar sobre a contestação e provas (fls. 210), a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 218. Desta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pela ré. /r/r/n/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento. P. R. I.