Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por PAULO RUY HERCULANO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S A e BONSUCESSO DTVM Ltda./r/r/n/nNarra a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício em razão de cartão que desconhece./r/r/n/nIndex 78 - deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada./r/r/n/nIndex 226 - contestação do primeiro réu. Alega que houve regular contratação do cartão de crédito./r/r/n/nIndex 254 - réplica./r/r/n/nIndex 269 - decisão saneadora em que o juízo determinou a exclusão do segundo réu do polo passivo e deferiu a prova pericial./r/r/n/nIndex 333 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: Analisando o caso em tela, o signatário verificou que nas assinaturas questionadas não existem nenhuma marca de esforço imitativo, percebendo que foram desenvolvidas de forma natural pelo punho escritor de PAULO RUY HERCULANO. Através dos paradigmas colhidos diretamente do punho de PAULO RUY HERCULANO, com direta supervisão deste perito, mais os padrões extraídos dos seus documentos de identidade, que confrontados com as assinaturas questionadas, possibilitaram, ao perito, constatar convergências gráficas de ordem formal e de origem genética capaz de imputar ao punho de PAULO RUY HERCULANO a autoria das assinaturas exaradas no CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO de expedição do Banco Réu. /r/r/n/nIndex 373 - manifestação da parte autora./r/r/n/nIndex 379 - manifestação da parte ré./r/r/n/nEm seguida, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nConheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória./r/r/n/nA) DO MÉRITO:/r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nCom efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência./r/r/n/nCompulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente./r/r/n/nTrata-se de demanda proposta por PAULO RUY HERCULANO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S A e BONSUCESSO DTVM Ltda./r/r/n/nNarra a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício em razão de cartão que desconhece./r/r/n/nDeterminada a realização da perícia, o ilustre auxiliar do juízo constatou que:/r/r/n/n Analisando o caso em tela, o signatário verificou que nas assinaturas questionadas não existem nenhuma marca de esforço imitativo, percebendo que foram desenvolvidas de forma natural pelo punho escritor de PAULO RUY HERCULANO. Através dos paradigmas colhidos diretamente do punho de PAULO RUY HERCULANO, com direta supervisão deste perito, mais os padrões extraídos dos seus documentos de identidade, que confrontados com as assinaturas questionadas, possibilitaram, ao perito, constatar convergências gráficas de ordem formal e de origem genética capaz de imputar ao punho de PAULO RUY HERCULANO a autoria das assinaturas exaradas no CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO de expedição do Banco Réu. /r/r/n/nEm que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ser patente defendida no CDC, há que se observar que o consumidor não está isento de produzir o mínimo de prova a que lhe compete. /r/r/n/nQuanto a isso, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/nAceitar que o consumidor venha a juízo desprovido de qualquer documento ou informação capaz de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, seria o mesmo que aceitar que o Código de Defesa do Consumidor pudesse ser utilizado como código de ataque, o que, por óbvio, não foi a intenção do legislador ordinário. /r/r/n/nSendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. /r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. /r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.