Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada entre as partes acima em epígrafe na qual a autora imputa à ré falha na prestação de serviços veterinários que culminaram em sofrimento físico e psicológico de sua cadelinha Mel, bem como em prejuízos financeiros e emocionais à autora e sua família. /r/r/n/nA ré, em sua contestação, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os procedimentos cirúrgicos e subsequentes internações narrados pela autora não foram realizados em suas dependências nem por seus profissionais. Argumentou, ainda, pela inexistência de má prestação de serviços ou nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. /r/r/n/nFoi realizada perícia técnica no ind 199/218. /r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nA ilegitimidade passiva é matéria preliminar de mérito, sendo imprescindível analisar se a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. /r/r/n/nA preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A clínica ré é diretamente responsável pelos serviços médico-veterinários prestados à cadela Mel, incluindo a realização da cirurgia de emergência e a alta pós-operatória. /r/r/n/nNos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se demonstrar que inexistiu o defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi provado nos autos. /r/r/n/nPara a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes elementos: /r/n(i) ato ilícito (ação ou omissão); /r/n(ii) dano; /r/n(iii) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. /r/r/n/nA perícia técnica concluiu que o procedimento cirúrgico realizado era adequado ao quadro clínico apresentado pela cadela Mel. Contudo, identificou falhas graves no manejo pós-operatório, especialmente no que diz respeito à ausência de internação e monitoramento do quadro clínico. /r/r/n/nA médica veterinária responsável ignorou o histórico de parto distócico prolongado, optando por alta precoce e prescrição de cuidados básicos incompatíveis com a gravidade do caso. Tal conduta contraria as orientações da literatura médica veterinária, configurando imperícia e negligência, o que caracteriza o ato ilícito. /r/r/n/nAlém disso, a não elaboração do prontuário clínico configura infração ao Código de Ética da Medicina Veterinária (art. 8º, inciso IX), sendo mais um elemento indicativo da falta de diligência por parte da ré. /r/r/n/nOs danos materiais estão devidamente comprovados nos autos, decorrendo das despesas com tratamentos subsequentes, internações e procedimentos médicos adicionais para minimizar os efeitos das complicações pós-cirúrgicas. /r/r/n/nQuanto aos danos morais, é evidente que a conduta da ré causou profundo abalo emocional à parte autora, ao assistir à deterioração da saúde de sua cadela e ao enfrentar sofrimento prolongado devido às sequelas decorrentes da falha no pós-operatório. /r/r/n/nA perícia técnica confirmou que as complicações apresentadas pela cadela Mel no pós-operatório poderiam ter sido evitadas ou reduzidas caso a ré tivesse adotado condutas mais diligentes, como a internação e o monitoramento adequado. /r/r/n/nPortanto, há nexo de causalidade entre a conduta negligente da ré e os danos sofridos pela parte autora. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: /r/r/n/n1. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$5.176,48 (cinco mil cento e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios ao mês a partir da citação. /r/r/n/n2. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, devidamente corrigido a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios ao mês a partir da citação. /r/r/n/nA correção da presente condenação se dá na forma do art. 406 §1º do CC c/c art. 389, parágrafo único do CC./r/r/n/nCorreção do dano moral a contar da presente, na forma da Sumula 362 do STJ. /r/r/n/nCondeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC bem como honorários periciais. /r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.