Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta entre as partes acima em epigrafe, objetivando ver compelido o réu a realizar a internação em UTI da qual a autora necessita. A antecipação de tutela foi deferida, consoante decisão à fl.23/24. /r/r/n/nOs réus contestam o feito, na qual, sustentam, em resumo, que deve sser observada a reserva do possivel, a repartição de competências e a fila do atendimento. Que a parte autora foi submetida a cirurgia da qual foi requerida na inicial. Requerem a extinção do feito por perda de objeto. /r/r/n/nA autora informa que que o Hospital Caxias Dor, manteve a autora internada, conferindo-lhe o respectivo tratamento, que culminou com a sua recuperação e alta médica até o dia 13/11/2021./r/r/n/nÉ o sucinto relatório. Decido. /r/r/n/nEm atendimento aos Princípios da Economia Processual e da Cooperação, verifica-se que a causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, pelo que julgo antecipadamente o feito. /r/r/n/nEm relação à preliminar de perda de objeto arguida, é importante salientar, que o cumprimento da tutela antecipada não leva à extinção do processo pela perda do objeto ou falta de interesse de agir, mas sim pelo reconhecimento do pedido. /r/r/n/nNeste sentido o teor da Súmula 181 deste Tribunal de Justiça que dispõe: ´Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde´. /r/r/n/nNo mérito, o pedido deve ser julgado procedente. O direito à saúde é um direito fundamental do cidadão, dada sua relevância para a vida humana. É consagrado no art. 196 da CF, art. 287 da Constituição Estadual e que garante a todos o acesso universal igualitário às ações e serviços de combate às doenças. A Lei 8080/90 reafirma que a saúde é um direito fundamental e dever do Estado - compreendido em seu sentido amplo-, e em seu art. 6º contempla no SUS a execução de ações, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Ademais, o TJRJ assentou na Sumula 65: ´Direito à saúde. Antecipação da tutela de mérito. Responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios. Deriva-se dos mandamentos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei no. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito saúde e consequente antecipação da respectiva tutela´. /r/r/n/nInafastável, portanto, o dever do ente público de fornecer, de forma rápida e eficiente, as cirurgias, os tratamentos e os medicamentos necessários à saúde dos cidadãos. Ressalte-se que a parte Autora juntou documento do seu médico indicando a necessidade da cirurgia pleiteada na inicial, que foi realizada. /r/r/n/nTrata-se de uma situação em que a parte autora, beneficiária de serviços públicos de saúde, requer o custeio de tratamento em hospital particular, após a negativa de transferência ou remoção para unidade pública de saúde, conforme determinação judicial anterior. A tutela provisória anteriormente concedida, que determinava a remoção do paciente, não foi cumprida dentro do prazo estabelecido, o que gerou a necessidade de um novo posicionamento quanto à responsabilidade pelo custeio da internação em hospital particular, desde a data da intimação até a alta do paciente./r/r/n/nA decisão judicial que determinou a remoção do paciente de um hospital privado para uma unidade pública de saúde é clara ao garantir o direito do autor ao tratamento médico adequado. O não cumprimento dessa decisão configura uma violação ao princípio da autoridade da decisão judicial, o que autoriza a revisão da responsabilidade pelo custeio do tratamento. O não cumprimento de uma ordem judicial, principalmente em situações emergenciais como a que se apresenta, impõe que o Estado seja responsabilizado pela continuidade do tratamento nas mesmas condições, dado o risco à saúde do paciente./r/r/n/nA negativa ou a impossibilidade de realizar a transferência ou remoção para o hospital público, conforme determinado pela decisão, compromete a integridade física do paciente e a continuidade do tratamento. Esse fato impõe aos entes públicos a responsabilidade pelo custeio da internação até a alta médica do paciente, pois a saúde é direito constitucionalmente protegido, sendo irrelevante, neste contexto, a natureza do hospital onde o tratamento está sendo realizado (privado ou público)./r/r/n/nConsiderando que o hospital privado foi a única unidade disponível para o tratamento adequado e que a remoção não ocorreu conforme a determinação judicial, é de responsabilidade dos entes públicos o custeio integral do tratamento do paciente até a alta, uma vez que o serviço público de saúde falhou em atender à ordem judicial e não garantiu a transferência para unidade adequada. O custeio do tratamento em hospital privado não pode recair sobre o paciente, sob pena de se configurar violação ao direito à saúde./r/r/n/nO Estado, seja na forma municipal, estadual ou federal, tem o dever de garantir os meios necessários para que a saúde pública seja efetivamente acessível a todos, incluindo o custeio de tratamentos realizados em hospitais privados, quando a negligência ou a omissão no cumprimento de decisões judiciais impossibilitam a utilização dos serviços públicos de saúde./r/r/n/nEm razão do não cumprimento da decisão, o custeio da internação no hospital particular se estende desde a data da intimação até a alta do paciente. O valor referente ao custeio deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, ocasião em que será determinado o montante a ser pago pelos entes públicos para cobrir as despesas de internação e tratamento, com base em valores praticados no mercado e nas informações fornecidas pelo hospital./r/r/n/nDiante do exposto, determino que os entes públicos responsáveis pelo sistema de saúde devem custear integralmente a internação do paciente no hospital particular desde a data da intimação judicial até a sua alta, com a liquidação dos valores a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, observando-se as condições do tratamento e os custos envolventes. A não observância da tutela provisória que determinava a remoção do paciente para unidade pública não pode prejudicar o direito à saúde e à continuidade do tratamento adequado./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela deferida determinar o custeio do tratamento da autora desde a data da intimação até a da alta hospitalar./r/r/n/nIntime-se o Hospital Caxias D´Or para integrar, se quiser,a presente. /r/r/n/nCustas e taxas isental por lei e condeno aos réus em honorários sucumbenciais em favor do CEJUR DPGE em 10% pelos réus, solidariamente. /r/r/n/nPRI.