Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada entre as partes acima, na qual a parte autora alega supostos vícios relacionados à instalação de um kit GNV no dia 03 de julho de 2018. /r/r/n/nA parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a decadência do direito do autor, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o prazo de 90 (noventa) dias para a reclamação de vícios aparentes em produtos ou serviços duráveis teria expirado. /r/r/n/nFoi oportunizado contraditório e a parte autora não apresentou manifestação. /r/r/n/nÉ o breve relatório. Decido. /r/r/n/nNos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo para o consumidor reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços duráveis é de 90 (noventa) dias, contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. /r/r/n/nO § 2º do mesmo dispositivo prevê que a reclamação formulada pelo consumidor junto ao fornecedor tem o condão de obstar o prazo decadencial até que seja dada resposta negativa de forma inequívoca. /r/r/n/nNo presente caso, verifica-se que a parte autora contratou os serviços da ré em 03 de julho de 2018, tendo a presente demanda sido distribuída apenas em 22 de setembro de 2019. Além disso, observa-se que a citação válida da ré ocorreu apenas em 01 de julho de 2024, ou seja, seis anos após a instalação do kit GNV. /r/r/n/nEmbora a parte autora alegue que teria formulado reclamação administrativa, não há nos autos prova suficiente para demonstrar que tal reclamação foi realizada de forma tempestiva ou que houve interrupção do prazo decadencial. Ademais, o atraso na correta citação da parte ré se deveu à equivocada indicação, pelo autor, de pessoa jurídica distinta e estranha à relação jurídica em questão. /r/r/n/nConsiderando que a ação foi ajuizada muito além do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no art. 26, II, do CDC, e que não há elementos suficientes para comprovar a interrupção ou suspensão do referido prazo, conclui-se pela configuração da decadência. /r/r/n/nAnte o exposto, acolho a preliminar de decadência arguida pela parte ré e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, eventual concessão de justiça gratuita. /r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.