Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória em que a autora, menor, representada por sua mãe, objetiva a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 74.960,00 (setenta e quatro mil novecentos e sessenta reais) pelos danos morais e estéticos suportados, R$ 89,00 (oitenta e nove reais) pelo dano material referente ao tratamento capilar denominado SUPER RELAXANTE INFANTIL, além da compensação por eventual tratamento médico que venha a necessitar./r/r/n/nAlega a autora que, após o tratamento realizado pela empresa ré em sua filha de 04 anos, houve queda de cabelo na parte lateral e frontal, causando diversas falhas no couro cabeludo. Em razão disso, a empresa ré encaminhou a autora para consulta dermatológica, sendo prescrito o medicamento Desonol./r/r/n/nA autora alega que a gravidade das lesões causadas pelo tratamento demandará um crescimento demorado do cabelo, configurando um ato irresponsável e incompatível com a conduta de profissionais capacitados./r/r/n/nA ré, em sua defesa, nega a existência de nexo causal entre o tratamento realizado e as lesões sofridas, alegando que a queda de cabelo pode ser resultante de reações naturais do corpo humano e não de um serviço mal executado. A ré destaca ainda que possui autorização da ANVISA para realizar o tratamento SUPER RELAXANTE INFANTIL e que não há qualquer comprovação de impropriedade do produto utilizado./r/r/n/nLaudo pericial no ind 245/255 com regular vista às partes./r/r/n/nParecer do Ministério Público no ind 366/368 pela improcedência do pedido./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nTrata-se de saber se é caso de condenação da empresa ré em danos materiais e morais por suposta lesão à menor que utilizou seu produto./r/r/n/nDeterminada a produção de prova pericial, o laudo concluiu que não foi possível estabelecer o nexo de causalidade entre o tratamento e as lesões sofridas pela autora, não houve dano estético, e não ocorreu a comprovação de despesas relacionadas ao ocorrido./r/r/n/nIn verbis:/r/r/n/n As lesões motivadas pelo questionado, pela natureza, sede, tempo decorrido e /r/ntratamento efetuado após o evento, o Perito não vê nenhum empecilho para concluir, /r/nmediante sua visão médico-legal que: /r/n /r/n1- Não foi possível o estabelecimento do nexo de causalidade. /r/n /r/n2- De acordo com a receita médica em fls. 24, foi receitado pela Dra. Angélica de /r/nO. Gonçalves (CRM 52.674923) o medicamento DESONOL SOLUÇÃO por um /r/nperíodo de 30 dias. /r/n /r/n3- Não ocorre o Dano Estético. /r/n /r/n4- Não ocorre a comprovação de despesas realizadas pela autora relacionadas ao /r/nocorrido. /r/n /r/n5- Em virtude das lesões sofridas, a mesma será capaz de realizar suas atividades /r/nlaborativas com o mesmo desempenho. (ind 251)/r/r/n/nA responsabilidade civil exige a comprovação dos pressupostos do evento danoso, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo (art. 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, a prova pericial é clara ao afirmar que não foi possível estabelecer o nexo de causalidade entre o tratamento realizado pela ré e as lesões apresentadas pela autora./r/r/n/nAlém disso, a ausência de documentos médicos que comprovem a relação direta entre o tratamento e as lesões, bem como a inexistência de comprovação de danos estéticos e despesas realizadas, corroboram a conclusão de que a obrigação de indenizar não se faz presente./r/r/n/nAinda que se considere a possibilidade de reações adversas individuais a tratamentos químicos, o simples fato de a empresa ré estar autorizada pela ANVISA para realizar o tratamento e a inexistência de outras reclamações semelhantes indicam que todas as precauções de excelência e boa técnica foram tomadas./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça já deferida./r/r/n/nAo Ministério Público./r/r/n/nPRI