Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A prescrição intercorrente é uma ferramenta jurídica que tem a finalidade de cumprir o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, previsto em seu artigo 5º. Vale dizer, para que o processo judicial tenha fim algum dia e não perdure eternamente./r/r/n/nOcorria somente quando um autor de determinada ação perde o seu direito de exigir, judicialmente, determinada coisa devido à sua inércia no transcorrer do processo, mais especificamente na parte de execução do processo. /r/r/n/nHodiernamente, o novo CPC prevê mais hipóteses para a ocorrência da prescrição. Dentre elas, o insucesso no curso do tempo em localizar bens penhoráveis./r/r/n/nNão se concebe no direito moderno a outra parte sujeita, eternamente, a cumprir aquela solicitação da outra parte, independentemente de quanto tempo já houvesse. Num processo judicial, é importante que haja um interesse mútuo das partes de encerrar aquela ação./r/r/n/nUltrapassado o prazo da prescrição do direito material após a sentença ou ajuizamento de ação de execução e também quando não se encontrem bens, inicia-se o mesmo prazo para que seja renovado aquele prazo inicial para se encontrar bens a penhorar. Se não for possível, ocorre, então, a prescrição intercorrente./r/r/n/nEste entendimento, inclusive, já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Enunciado 150./r/r/n/nEntretanto, quando se fala em prazo da prescrição intercorrente, não há um prazo único e específico para todos os casos, tendo que consultar outras legislações para buscar auxílio. /r/r/n/nOs prazos mais comuns são aqueles que envolvem relação cível, sendo encontrados nos artigos 205 e 206 do Código Civil./r/r/n/nNo caso em tela, o prazo é de cinco anos./r/r/n/nNo momento em que ocorre a execução, algumas condicionantes podem acarretar a suspensão dessa execução, ou seja, é suspensa a busca de penhora do executado. Uma das condições é a própria prescrição intercorrente./r/r/n/nNo artigo 921, inciso III do novo Código de Processo Civil, é prevista a suspensão da execução processual em caso de não serem encontrados bens passíveis de penhora./r/r/n/nO referido artigo apresenta cinco parágrafos que revelam os regramentos de como se prossegue a execução judicial após a sua suspensão no que consta o inciso III:/r/n § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição./r/n§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos./r/n§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis./r/n§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente./r/n§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. /r/r/n/nIniciada a fase de execução processual, seja pelo ajuizamento de execução de titulo extrajudicial seja por cumprimento de sentença, e não encontrado nenhum bem para penhora do devedor, o processo é suspenso durante um ano, juntamente é suspenso o prazo prescricional também./r/r/n/nA referida suspensão é automática, não sendo exigível o requerimento do credor ou o arquivamento (Resp 1340533)./r/r/n/nLogo, não importa se o feito tenha tramitado na Vara, o prazo estava vigorando./r/r/n/nApós esse um ano, caso a situação permaneça, ou seja, não sejam encontrados bens para penhora, se iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo prescricional da ação é o mesmo: cinco anos./r/r/n/nPassados o prazo de um ano da suspensão mais o prazo da prescrição do direito material e caso não se encontrem bens, é caso de decretar, portanto, a prescrição intercorrente./r/r/n/nCumpridos os requisitos no caso em tela./r/r/n/nO prazo já decorreu, tanto da suspensão de um ano quanto do direito material., após a primeira penhora, causa interruptiva da prescrição, conforme a certidão de ind. 372./r/r/n/nAnte o exposto, declaro a prescrição intercorrente. Julgo extinta a execução./r/r/n/nSem custas na forma do entendimento do STJ firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.005/DF./r/r/n/nDeixo de condenar o exequente em honorários advocaticios que supostamente caberiam ao executado, ante a decisão vinculante proferida nos autos do REsp 2025303, Min Rel. NANCY ANDRIGHI/r/r/n/nAo arquivo com baixa./r/r/n/nPRI.