Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação condenatória sob o rito comum, entre as partes acima, na qual o autor narra que, no dia 12/10/2018, por volta das 12:30 horas, no bairro de Parada Morabi, Duque de Caxias, foi atropelado por uma composição pertencente à empresa Ré, tendo sido socorrido por vizinhos que presenciaram o ocorrido./n/nO autor ajuizou a presente demanda visando a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, pagamento de pensionamento de acordo com o avaliado pelo perito, ressarcimento pelos dias em que esteve impossibilitado de exercer suas atividades laborativas, pagamento de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação./n/nA Ré, validamente citada, contestou, alegando que o autor agiu de forma imprudente ao atravessar a linha férrea sem observar os cuidados mínimos necessários, sendo, portanto, responsável pelo próprio acidente./n/nProduzida a prova oral, a mesma foi colhida nos ind 399/408 (audiência) e o réu desiste de sua testemunha no ind 524./r/r/n/nLaudo pericial médico no ind 471/489./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/n/nA análise dos autos revela que a responsabilidade pelo acidente deve ser verificada à luz dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o evento danoso, o dano e o nexo de causalidade./n/nA Ré apresentou argumentos que indicariam a ausência de sua responsabilidade, destacando que realiza campanhas frequentes de conscientização sobre os cuidados ao atravessar a linha férrea e que a negligência do autor ao atravessar a via sem a devida atenção foi a causa do acidente. A Ré também menciona que o autor possivelmente estava alcoolizado no momento do acidente, conforme informações de testemunhas e documentos apresentados./r/r/n/nA testemunha Heloisa informa que presenciou o atropelamento, que no local não há sinalização, que no local há presença de crianças, que por vezes o trem passa com sinal sonoro, que passa em alta velocidade, que a colisão foi na lateral do corpo do autor./r/n/nA testemunha Adilio informa que socorreu o autor, que no local não há sinalização, que o mato no local estava alto, que o trem estava em alta velocidade, sem sinal sonoro./r/r/n/nA testemunha Bruno informa que ouviu um movimento na rua, após o acidente, que há uma passagem próxima ao local do acidente, que não há muro, que se ouve sinal sonoro quando o trem passa, que não se recorda se o mato estava alto. /r/r/n/nVerifica-se na documentação acostada à inicial (ind 53) que o autor declara fazer uso de álcool. Porém, ao contrário do que alega a parte ré, não há provas de que o autor teria se alcoolizado no dia dos fatos, ou seja, estava alcoolizado e por isso provavelmente não teria visto e nem ouvido a aproximação do trem, haja vista o comprometimento dos reflexos em razão da substância utilizada, sendo essa a única explicação para um morador local, acostumado com o barulho e a passagem do trem, ser atropelado. Ademais, tal condição de embrizaguez no momento do acidente é uma hipótese em presunção da ré, não se comprovando pelos depoimentos colhidos./r/r/n/nA ré desiste de sua testemunha./r/r/n/nA prova oral e o laudo pericial demonstram que houve falha na sinalização e manutenção da área onde ocorreu o acidente, o que contribuiu para o evento danoso./r/r/n/nConclui o perito no ind 477/ss:/r/r/n/n Marcha: A deambulação no momento desta avaliação encontra-se prejudicada, /r/nmarcha claudicante. /r/n /r/nDiante do apurado pela técnica médica, o Autor apresentou um período de /r/nincapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA de aproximadamente 90 (noventa) dias, que /r/nseria o período compatível com a recuperação das lesões sofridas pelo Autor. /r/nApós este período o Autor apresenta uma incapacidade PARCIAL E /r/nPERMANENTE INCOMPLETA estimada em 45% (quarenta e cinco por cento), devido /r/nà redução funcional em grau médio (50%) da coluna cervical (20%); redução funcional /r/ntotal dos movimentos do segmento dorso lombar (25%), e sequela residual relacionada /r/nao quadro neuro psíquico (10%). Cálculo: (50% de 20%) + 25% + 10%= 45%. /r/n /r/nDe acordo com os documentos que comprovam a identificação, consta que o /r/nAutor nasceu no dia 20 de outubro de 1945 e contava na ocasião do acidente com 73 /r/n(setenta e três) anos. /r/nA expectativa de vida do homem mediano, segundo a Tábua de Mortalidade do /r/nInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é de aproximadamente 76 anos e /r/n03 meses, deste modo a sobrevida do Autor, seria de aproximadamente 13 (treze) anos /r/ne 04 (quatro) meses a partir da data do evento trazido aos autos. /r/n /r/nNão constam nos autos despesas realizadas pelo Autor relacionadas ao /r/nocorrido. /r/n /r/nNo pensamento do Perito, o Autor NÃO apresenta o Dano Estético. /r/n /r/nNa ocasião como consta nos autos, o Autor encontrava-se na condição de /r/naposentado. /r/n /r/nMediante a documentação acostada nos autos, sob a ótica médica, NÃO há /r/ndúvidas para o estabelecimento do nexo de causalidade. /r/n /r/nAs lesões motivadas pelo acidente questionado, pela natureza, sede, tempo /r/ndecorrido e tratamento efetuado após o evento, o Perito não vê nenhum empecilho para /r/nconcluir, mediante sua visão médico-legal que: /r/n /r/n1- Ocorre o nexo de causalidade. /r/n /r/n2- Existe um período de incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA estimado em 90 /r/n(noventa) dias. /r/n /r/n3- Após este período o Autor apresenta uma incapacidade PARCIAL E /r/nPERMANENTE INCOMPLETA estimada em 45% (quarenta e cinco por cento), /r/ndevido à redução funcional em grau médio (50%) da coluna cervical (20%); redução funcional total dos movimentos do segmento dorso lombar (25%), e /r/nsequela residual relacionada ao quadro neuro psíquico (10%). Cálculo: (50% /r/nde 20%) + 25% + 10%= 45%. /r/n /r/n4- Não ocorre o Dano Estético. /r/n /r/n5- Não ocorre a comprovação de despesas realizadas pelo autor relacionadas ao /r/nocorrido. /r/n /r/n6- Em virtude das lesões sofridas, o mesmo NÃO será capaz de realizar suas /r/natividades com o mesmo desempenho. /n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e, em consequência, condeno a Ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, pelos danos morais sofridos em razão do grave acidente descrito nestes autos; Julgo improcedente o pedido de condenação em danos estéticos. Julgo improcedente o pedido de pensionamento, eis que o autor já se encontrava regularmente aposentado./r/r/n/nA correção da presente condenação se dá na forma do art. 406 §1º do CC c/c art. 389, parágrafo único do CC./r/r/n/nCorreção a contar da presente, na forma da Sumula 362 do STJ. Já os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ./r/r/n/nAnte a sucumbência reciproca, condeno o réu em metade das despesas processuais, na integralidade dos honorários periciais eis que necessários integralmente ao deslinde do feito e em honorários advocatícios, arbitrados na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do NCPC./r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.