Cumprimento de sentençaRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORCumprimento de sentença
TJRJ1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/03/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Órgão julgador
Duque de Caxias 6 Vara Civel
Partes do Processo
RONALDO DA CONCEICAO
CPF
Autor
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA
OAB/RJ 103643·CPF·Representa: Autor
PAULO ELISIO DE SOUZA
OAB/RJ 18430·CPF·Representa: Réu
ARMANDO MICELI FILHO
OAB/RJ 48237·CPF·Representa: Réu
OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES
OAB/RJ 52352·CPF·Representa: Réu
REGINA HELENA COSTA ASSAD SALLES
OAB/RJ 58191·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição
10/03/2026, 11:56
Arquivado Definitivamente
10/03/2026, 11:56
Juntada de documento
10/03/2026, 11:56
Juntada de petição
23/01/2026, 03:19
Remessa
16/07/2025, 16:14
Redistribuição
16/07/2025, 16:14
Conclusão
28/05/2025, 00:13
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2025, 00:13
Ato ordinatório praticado
28/05/2025, 00:13
Ato ordinatório praticado
12/03/2025, 17:22
Evolução de Classe Processual
12/03/2025, 17:22
Petição
12/03/2025, 17:22
Trânsito em julgado
12/03/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por RONALDO DA CONCEIÇÃO em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (MATRIZ), aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a negativa de crédito em virtude de apontamento realizado pela parte Ré, acerca de suposta dívida. Afirma desconhecer a origem da dívida. Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada determinando a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, e no mérito, requer seja confirmada a tutela, declarando a inexistência do débito, e ainda, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nDecisão, às fls. 42/43, deferindo o pedido de gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação, às fls. 52/85, arguindo preliminares, e no mérito, alegando ausência de falha na prestação de serviço; legalidade da cobrança; contrato referente à linha (21) 97112-9416; inexistência de danos morais. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica, às fls. 215/229./r/r/n/nDecisão, às fls. 254/255, deferindo a colheita do depoimento pessoal da parte Autora./r/r/n/nAssentada da Audiência de Instrução e Julgamento, à fl. 288, sendo proferida decisão deferindo a produção da prova pericial./r/r/n/nDecisão, à fl. 398, decretando a perda da prova pericial./r/r/n/nDespacho, à fl. 409, declarando encerrada a instrução processual./r/n /r/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nInicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça ofertada. É cediço que milita em favor da parte Autora a presunção de veracidade da sua declaração de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 99, §3º do CPC. Sendo certo que tal presunção é relativa, admitindo-se a contraprova em contrário pela parte Impugnante, ônus este que, inclusive, lhe incumbi. /r/r/n/nCom efeito, na hipótese em testilha, verifico que a parte Impugnante restou em absoluta negligência probatória, limitando-se a aduzir que a parte Autora não faz jus ao benefício, sem, contudo, trazer qualquer adminículo de prova que sustente tal alegação./r/r/n/nNo tocante a preliminar de falta de interesse de agir, na lição de Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 41. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. I, há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais../r/r/n/nO interesse de agir relaciona-se com a necessidade e a utilidade da providência jurisdicional solicitada. A citada condição da ação, que é instrumental e secundária, surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. /r/r/n/nPresente, o interesse em provimento jurisdicional acerca da lide originada, não merece acolhida a preliminar arguida./r/r/n/nOutrossim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Réu, eis que a peça apresentada, às fls. 03/09 é perfeitamente inteligível e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, tanto assim que possibilitou à parte Ré se defender dos fatos narrados na exordial, elaborando sua defesa./r/r/n/nTecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nTrata-se de ação proposta pela parte Autora em que requer seja declarada a inexistência do débito, e ainda, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nA relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação./r/r/n/nNo sistema da lei consumerista, como cediço, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido./r/r/n/nPor outro lado, a parte Ré não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II do CPC, uma vez que não apresentou a via original ou ao menos cópia do contrato devidamente assinado pela parte Autora referente à linha telefônica (21) 97112-9416, se limitando a anexar ao processo faturas sem qualquer comprovação de utilização pela parte Autora. /r/r/n/nCom efeito, diante da situação narrada, conclui-se que a parte Autora pode ter sido vítima da ação de terceiros estelionatários que, valendo-se de seus dados pessoais, teriam contratado, perante a parte Ré, a prestação de seus serviços. /r/r/n/nContudo, tal situação não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da parte Ré./r/r/n/nJustifica-se: segundo a convicção desta Julgadora, compete às prestadoras e, portanto, a Ré, realizar a contratação de seus serviços com o consumidor, observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, que terceiros, de forma fraudulenta, utilizem os documentos de outrem para adquirir determinadas mercadorias ou serviços. /r/r/n/nA eventual ocorrência de fraude evidencia a má prestação de serviço por parte da empresa Ré, não tendo o condão de afastar a sua responsabilidade civil pelos eventuais danos causados ao consumidor, a teor do disposto no já mencionado artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nAdemais, aplica-se à hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos./r/r/n/nNão há dúvidas de que a situação suportada pela parte Autora transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de gerar repercussão negativa e relevante à esfera psíquica da pessoa comum. Assim, merece acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito./r/r/n/nPasso a análise do pedido quanto aos danos morais e ao quantum indenizatório./r/r/n/nNesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte Autora, bem como da inserção indevida do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, conforme fls. 17/18./r/r/n/nComo sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame./r/r/n/nNo caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto./r/r/n/nA reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso./r/r/n/nNesse sentido: A C Ó R D Ã O Agravo Interno na Apelação Cível. Decisão monocrática da Relatora que deu provimento parcial ao primeiro recurso. Restando prejudicado o segundo. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: Apelação Cível. Relação de consumo. Defesa do Consumidor. Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Instituição Financeira. Saque indevido na conta corrente. Fraude. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Recurso do autor que se dá provimento parcial para majorar a verba compensatória a título de indenização por danos morais, que melhor atende aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Repetição do indébito correta, pois o valor foi indevidamente sacado. Precedentes citados: 0405928-39.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 11/09/2013 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. PREJUDICADO O SEGUNDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.. (0003558-57.2014.8.19.0204 - APELAÇÃO DES. REGINA LUCIA PASSOS - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR- Julgamento: 30/09/2015.)./r/r/n/nÀ conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais./r/r/n/nPor tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré a: /r/r/n/n1. cancelar o contrato nº 0363591487, referente à linha telefônica (21) 97112-9416, bem como os respectivos débitos oriundos deste, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte Ré se abster de realizar novas cobranças acerca do referido contrato, sob pena de multa do pagamento em dobro do valor eventualmente cobrado;/r/r/n/n2. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença./r/r/n/nCondeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC./r/r/n/nDetermino a retirada do nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes, acerca dos débitos discutidos na presente demanda, através da expedição dos competentes ofícios, na forma da Súmula 144 do TJ/RJ./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I.
Julgado procedente o pedido
28/11/2024, 12:43
Documentos
Petição
•22/01/2026, 11:40
Documento
•28/05/2025, 09:47
21/01/2025, 00:00
Redistribuição
16/07/2025, 16:14
Conclusão
28/05/2025, 00:13
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2025, 00:13
Ato ordinatório praticado
28/05/2025, 00:13
Ato ordinatório praticado
12/03/2025, 17:22
Evolução de Classe Processual
12/03/2025, 17:22
Petição
12/03/2025, 17:22
Trânsito em julgado
12/03/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por RONALDO DA CONCEIÇÃO em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (MATRIZ), aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a negativa de crédito em virtude de apontamento realizado pela parte Ré, acerca de suposta dívida. Afirma desconhecer a origem da dívida. Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada determinando a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, e no mérito, requer seja confirmada a tutela, declarando a inexistência do débito, e ainda, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nDecisão, às fls. 42/43, deferindo o pedido de gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação, às fls. 52/85, arguindo preliminares, e no mérito, alegando ausência de falha na prestação de serviço; legalidade da cobrança; contrato referente à linha (21) 97112-9416; inexistência de danos morais. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica, às fls. 215/229./r/r/n/nDecisão, às fls. 254/255, deferindo a colheita do depoimento pessoal da parte Autora./r/r/n/nAssentada da Audiência de Instrução e Julgamento, à fl. 288, sendo proferida decisão deferindo a produção da prova pericial./r/r/n/nDecisão, à fl. 398, decretando a perda da prova pericial./r/r/n/nDespacho, à fl. 409, declarando encerrada a instrução processual./r/n /r/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nInicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça ofertada. É cediço que milita em favor da parte Autora a presunção de veracidade da sua declaração de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 99, §3º do CPC. Sendo certo que tal presunção é relativa, admitindo-se a contraprova em contrário pela parte Impugnante, ônus este que, inclusive, lhe incumbi. /r/r/n/nCom efeito, na hipótese em testilha, verifico que a parte Impugnante restou em absoluta negligência probatória, limitando-se a aduzir que a parte Autora não faz jus ao benefício, sem, contudo, trazer qualquer adminículo de prova que sustente tal alegação./r/r/n/nNo tocante a preliminar de falta de interesse de agir, na lição de Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 41. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. I, há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais../r/r/n/nO interesse de agir relaciona-se com a necessidade e a utilidade da providência jurisdicional solicitada. A citada condição da ação, que é instrumental e secundária, surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. /r/r/n/nPresente, o interesse em provimento jurisdicional acerca da lide originada, não merece acolhida a preliminar arguida./r/r/n/nOutrossim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Réu, eis que a peça apresentada, às fls. 03/09 é perfeitamente inteligível e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, tanto assim que possibilitou à parte Ré se defender dos fatos narrados na exordial, elaborando sua defesa./r/r/n/nTecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nTrata-se de ação proposta pela parte Autora em que requer seja declarada a inexistência do débito, e ainda, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nA relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação./r/r/n/nNo sistema da lei consumerista, como cediço, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido./r/r/n/nPor outro lado, a parte Ré não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II do CPC, uma vez que não apresentou a via original ou ao menos cópia do contrato devidamente assinado pela parte Autora referente à linha telefônica (21) 97112-9416, se limitando a anexar ao processo faturas sem qualquer comprovação de utilização pela parte Autora. /r/r/n/nCom efeito, diante da situação narrada, conclui-se que a parte Autora pode ter sido vítima da ação de terceiros estelionatários que, valendo-se de seus dados pessoais, teriam contratado, perante a parte Ré, a prestação de seus serviços. /r/r/n/nContudo, tal situação não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da parte Ré./r/r/n/nJustifica-se: segundo a convicção desta Julgadora, compete às prestadoras e, portanto, a Ré, realizar a contratação de seus serviços com o consumidor, observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, que terceiros, de forma fraudulenta, utilizem os documentos de outrem para adquirir determinadas mercadorias ou serviços. /r/r/n/nA eventual ocorrência de fraude evidencia a má prestação de serviço por parte da empresa Ré, não tendo o condão de afastar a sua responsabilidade civil pelos eventuais danos causados ao consumidor, a teor do disposto no já mencionado artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nAdemais, aplica-se à hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos./r/r/n/nNão há dúvidas de que a situação suportada pela parte Autora transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de gerar repercussão negativa e relevante à esfera psíquica da pessoa comum. Assim, merece acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito./r/r/n/nPasso a análise do pedido quanto aos danos morais e ao quantum indenizatório./r/r/n/nNesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte Autora, bem como da inserção indevida do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, conforme fls. 17/18./r/r/n/nComo sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame./r/r/n/nNo caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto./r/r/n/nA reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso./r/r/n/nNesse sentido: A C Ó R D Ã O Agravo Interno na Apelação Cível. Decisão monocrática da Relatora que deu provimento parcial ao primeiro recurso. Restando prejudicado o segundo. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: Apelação Cível. Relação de consumo. Defesa do Consumidor. Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Instituição Financeira. Saque indevido na conta corrente. Fraude. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Recurso do autor que se dá provimento parcial para majorar a verba compensatória a título de indenização por danos morais, que melhor atende aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Repetição do indébito correta, pois o valor foi indevidamente sacado. Precedentes citados: 0405928-39.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 11/09/2013 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. PREJUDICADO O SEGUNDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.. (0003558-57.2014.8.19.0204 - APELAÇÃO DES. REGINA LUCIA PASSOS - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR- Julgamento: 30/09/2015.)./r/r/n/nÀ conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais./r/r/n/nPor tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré a: /r/r/n/n1. cancelar o contrato nº 0363591487, referente à linha telefônica (21) 97112-9416, bem como os respectivos débitos oriundos deste, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte Ré se abster de realizar novas cobranças acerca do referido contrato, sob pena de multa do pagamento em dobro do valor eventualmente cobrado;/r/r/n/n2. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença./r/r/n/nCondeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC./r/r/n/nDetermino a retirada do nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes, acerca dos débitos discutidos na presente demanda, através da expedição dos competentes ofícios, na forma da Súmula 144 do TJ/RJ./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I.