Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A alegando na inicial ter sofrido acidente de trânsito que lhe resultou debilidade permanente da função locomotora, conforme se vislumbra no Laudo pericial do IML. Após ingressar com processo administrativo, a ré somente efetuou pagamento parcial no valor de R$2.362,50, contrariando o disposto na Lei 6.194/74, assim, não restando alternativa ao autor senão o presente pedido da prestação jurisdicional./r/r/n/nValidamente citado, o réu contesta e aduz que sendo a invalidez graduada, o cálculo da reparação deve ser proporcional ao grau de invalidez, bem como a sua repercussão, portanto, não merece amparo a pretensão autoral, razão pela qual espera pela improcedência do pedido./r/r/n/nLaudo pericial no ind 349/358./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nTratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT/r/r/n/nOs autos comprovam o acidente, as lesões, o dano, o nexo e a incapacidade permanente do sinistro decorrente./r/r/n/nO sinistro ocorreu após a entrada em vigor da Lei 11.282/2007, sendo, pois, de ser observado o teto indenizatório de R$ 13.500,00./r/r/n/nO percentual da indenização deve corresponder aquele que foi apurado pelo perito, que prevalece sobre qualquer outro fixado em tabela abstrata, na forma da já pacificada jurisprudência do TJRJ:/r/r/n/n94- O percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista na Lei n º 6194/74. /r/nPrecedentes: 0195518-42.2008.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 09/02/2011; 0155879-22.2005.8.19.0001 TJERJ, 3ª C. Cível, julgamento em 16/12/2010/r/r/n/nObjeto de exame e ratificação pelo Órgão Especial./r/r/n/nO autor é portador de invalidez permanente parcial, estimada em 17,5%, conforme bem elaborado laudo pericial, fazendo jus, assim, ao percebimento de importância correspondente na época a 17,5% do valor de R$ 13.500,00./r/r/n/nO autor, assim, teria direito a receber o valor de R$2.362,50./r/r/n/nOcorre, porém, que em sede administrativa já foi pago ao autor este exato montante (ind 38)./r/r/n/nDesta forma, não há diferenças a ser pagas ao autor./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a incidência da Lei 1.060/50./r/r/n/nTransitada em julgado, e nada sendo requerido, remeta-se ao NARQ. /r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.