Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ROBERTO CABRAL PARENTE
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA MARCOS ROBERTO CABRAL PARENTEajuizou ação em face de ESTADO DO RIO DE JANEIROe FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), ambos qualificados nos autos, expondo que algumas das questões do concurso público de ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, promovido em abril de 2024, estão eivadas de erros crassos. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para que as questões fossem anuladas e que fosse determinada sua consequente convocação para a próxima etapa do certame. Pugnou, ao final, pela confirmação da medida. A tutela de urgência foi indeferida (id. 129866375). Citados, os réus contestaram. Sustentaram, em síntese, a validade das questões objetivas impugnadas. Indicaram que a intervenção do Poder Judiciário no tema, em substituição à banca examinadora, constitui violação ao mérito administrativo. Pugnaram pela improcedência da ação (id's. 131081542 e 133972439). Esse, o relatório. Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a vexata quaestiodispensa dilação probatória. No mérito, como já adiantado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema relativo ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, ressalvada apenas a possibilidade de sindicar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital(RE n. 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015 – Tema 485). Seguindo a linha de raciocínio adotada pela Suprema Corte, a Corte Fluminense reconheceu, para o certame em discussão, a impossibilidade de revisão dos critérios de correção pela via judicial: CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR - 2014. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÕES DE HISTÓRIA E DE LÍNGUA PORTUGUESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Hipótese que não autoriza a intervenção do Poder Judiciário. Questão de mérito administrativo. 2. Apenas excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade, o que não ocorre no caso concreto. 3. Tema nº 485, do STF, em repercussão geral: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." 4. Demanda em que se discute critério de avaliação e dubiedade de respostas, o que é vedado ao Poder Judiciário, que deve se limitar a verificar a legalidade do ato praticado. 5. Inexistência de irregularidade capaz de expurgar a legitimidade do ato, que foi pautado em critérios objetivos previstos no edital. Princípio da separação dos poderes. 6. Precedentes jurisprudenciais. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível n. 0001042-56.2015.8.19.0066. Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 28/11/2024). JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Campos dos Goytacazes, 20 de janeiro de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0813260-30.2024.8.19.0014 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)