Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Petição 280: Conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, já respondidos nos termos da petição 295. No mérito, nego-lhes provimento por não haver qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Eventual discussão sobre o acerto ou não da decisão (que entendeu que a interdição do imóvel teria esvaziado o potencial econômico dele e a desapropriação, retirado da parte autora qualquer proveito econômico dele que possa ser exigido da parte ré) deve ser apresentada pela via recursal adequada./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.
21/01/2025, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/09/2024, 15:23
Conclusão
10/09/2024, 15:23
Ato ordinatório praticado
12/08/2024, 14:43
Conclusão
14/05/2024, 14:08
Deferido o pedido de
14/05/2024, 14:08
Juntada de petição
09/05/2024, 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/04/2024, 14:51
Ato ordinatório praticado
25/04/2024, 14:50
Juntada de petição
19/04/2024, 19:57
Documentos
Documento
•10/01/2025, 16:32
Documento
•21/06/2024, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Petição 280: Conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, já respondidos nos termos da petição 295. No mérito, nego-lhes provimento por não haver qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Eventual discussão sobre o acerto ou não da decisão (que entendeu que a interdição do imóvel teria esvaziado o potencial econômico dele e a desapropriação, retirado da parte autora qualquer proveito econômico dele que possa ser exigido da parte ré) deve ser apresentada pela via recursal adequada./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.